TRF2 - 5007095-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:27
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 08:49
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007095-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LUZ HOTEL LTDAADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 5001402-70.2025.4.02.5106, que deferiu a liminar para determinar ao SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO que deixe de exigir da Impetrante o pagamento de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, na forma fixada no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em respeito ao princípio da anterioridade (processo 5001402-70.2025.4.02.5106/RJ, evento 10, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1 e evento 2, ANEXO2), a agravante aduz que: (i) a impetrante insurge-se contra o encerramento do PERSE, a partir de abril de 2025, questionando o teto de quinze bilhões de reais fixado pelo art. 4º-A da Lei 14.148/2021, inserido pela Lei 14.859/2024; (ii) o PERSE representa uma política fiscal adotada ante uma circunstância extraordinária – a pandemia da COVID-19 – para atividades e setores específicos, sujeitos a alterações, revogações e reformulações por intermédio da legislação federal, não siginificando lesão aos princípios da legalidade e da anterioridade; (iii) é imperiosa a extinção do benefício fiscal do PERSE a partir do mês seguinte àquele em que a Receita Federal demonstrou que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado, o que ocorreu em 12/03/25; (iv) desde 22/05/24, os contribuintes detinham prévia ciência quanto à possibilidade de extinção do benefício fiscal se fosse atingido o teto máximo; (v) nos termos do art. 178, do CTN, a isenção fiscal pode ser revogada a qualquer tempo, exceto quando for concedida por prazo determinado e de forma condicional; (vi) não há direito adquirido à desoneração fiscal, considerando que tal benefício foi concedido ao contribuinte por liberalidade do Poder Legislativo; e (vii) a manutenção da r. decisão liminar implica o periculum in mora inverso, pois impede o ingresso de consideráveis recursos financeiros de que o Estado necessita para a consecução de seus objetivos.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e que, ao final, "seja-lhe dado provimento, para o fim de reformar a decisão agravada, mantendo-se a plena exigibilidade do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, em razão do exaurimento da base financeira do PERSE, levando em conta que houve respeito ao princípio da anterioridade (anterioridade anual em relação ao IRPJ e o princípio da anterioridade nonagesimal em relação às contribuições ao PIS, COFINS e CSLL) no encerramento do programa.". É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante se insurge quanto ao teor da decisão do processo 5001402-70.2025.4.02.5106/RJ, evento 10, DESPADEC1, exarada nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUZ HOTEL LTDA contra ato do SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, requerendo a concessão de medida liminar para: ... que a autoridade coatora exija da Impetrante o pagamento de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, em atendimento a benefício fiscal concedido sob prazo determinado e condição, até o término do prazo de 60 (sessenta) meses fixado pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 ou, subsidiariamente, por fundamento em respeito ao princípio da anterioridade; Aduz ter sido "abrangida pelos benefícios concedidos pelo texto original do Artigo 4º, da Lei nº 14.148/2021, publicada em 04/05/2021 para criar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) destinado às empresas do setor de eventos, no fito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia” Afirma que as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 quanto a supressão do benefício de alíquota zero e a extinção antecipada do benefício a partir de 01/04/2025, com base no ADE RFB nº 2/2025, implicaram em redução/revogação do benefício estabelecido por prazo determinado e lastreado em condições a serem cumpridas pelos contribuintes, o que infringe o disposto no art. 178, do CTN.
Sustenta a ilegalidade da revogação, dada a inobservância do princípio da anterioridade, uma vez as alterações implicam em majoração indireta dos tributos.
Com a inicial vieram procuração e documentos. É a síntese do necessário. DECIDO.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso em análise, a impetrante busca afastar as modificações implementadas na disciplina do PERSE e sua revogação pela Lei nº 14.859/2024, tendo em vista não ser possível o mitigação ou revogação dos efeitos do benefício fiscal anteriormente concedido, sob pena de violação do art. 178 do CTN e da anterioridade anual e nonagesimal.
Primeiramente, destaco os artigos do Código Tributário Nacional aplicado para a análise a seguir.
Art. 104.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos;II - que definem novas hipóteses de incidência;III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Ao que se extrai, não se revela possível a revogação de benefício fiscal concedida de forma onerosa e por prazo certo, sob pena de violação do art. 178 do CTN.
Tal entendimento encontra respaldo em precedentes do STF, conforme se extrai do enunciado 544 da sua Súmula: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
Ocorre, contudo, que o benefício fiscal denominado PERSE não era oneroso, podendo, desta forma, de acordo com os artigos supracitados, ser modificado ou revogado a qualquer tempo, desde que observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido é o acórdão ementado a seguir do Tribunal Federal da 3ª Região, ao julgar matéria idêntica ao presente caso concreto.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADASTUR.
RESTAURANTES, CAFETERIAS, BARES E SIMILARES.
ILEGALIDADE PORTARIA ME 7.163/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNICAS DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE QUANTO À LEI 14.592/2023.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Discute-se a legalidade da exigência prevista no §2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021, do Ministério da Economia, que, em relação às pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, cafeterias, bares e similares, condicionou-as à situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021, em 18.03.2022, para fins de enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. 2 - Ao disciplinar a aplicação desse benefício fiscal, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa 2.114, de 31/10/2022, prevendo em seu art. 4º, dentre outros, que tal benefício aplica-se às pessoas jurídicas de que trata o Anexo II da Portaria ME 7.163/21, desde que, em 18 de março de 2022, estivessem com inscrição em situação regular no CADASTUR (inciso II, alínea “b”). 3 - Posteriormente, a nova Portaria ME 12.266/22 (DOU de 02/01/2023), que atualizou a lista de CNAEs abrangidos pelo benefício fiscal do PERSE, também previu a data de 18/03/2022 como base para que as empresas do setor de turismo possuíssem regular inscrição no CADASTUR para usufruir tal benefício. 4 - Desse modo, de acordo com a regulamentação infralegal (Portarias ME e Instrução Normativa RFB) vigente no momento em que as apeladas realizaram a inscrição de seus estabelecimentos no CADASTUR, o benefício do PERSE somente poderia ser usufruído se, em 18 de março de 2022, esta já estivesse com inscrição em situação regular em tal Cadastro. 5 - No entanto, não é possível que normas infralegais, a pretexto de regulamentarem determinado benefício fiscal, estabeleçam condição não prevista em lei, sob pena de violar o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.
Não se trata, portanto, de mero desdobramento normativo do tempo em que se conjugaram os verbos utilizados no caput do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021.
Isso porque o contribuinte pode atuar no setor de turismo e não ter efetuado a sua inscrição no CADASTUR. 6 - A exigência feita pela Portaria ME 7.163/21, de inscrição prévia da pessoa jurídica no CADASTUR como condição para que a empresa seja considerada atuante no setor turístico e assim usufruir o benefício fiscal, é abusiva, prejudicando os contribuintes que – embora atuassem no segmento de turismo – não tivessem anteriormente realizado tal inscrição, que não era obrigatória. 7 - Verifica-se que tal previsão culminou por estabelecer um tratamento diferenciado, baseado em premissa não essencial ao exercício de atividade econômica, distinguindo empresas que passaram todas pelo mesmo infortúnio econômico (pandemia da COVID-19), em evidente quebra do princípio da isonomia, sem nenhuma previsão legal. 8 - Nesse sentido, o STJ já há muito vem decidido que um ato infralegal não pode estabelecer condições não previstas em lei para fruição de determinado benefício fiscal, por extrapolar o seu poder regulamentar e ferir o princípio da legalidade. 9 - O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades.
A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. 10 - Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária.
Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade genérica e da anterioridade.
Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal.
Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 11 - A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional.
No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos.
O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos. 12 - Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração.
A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço tempo, o que decorre de novos cenários e demandas.
Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. 13 - A Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E.
Corte.
Precedentes. 14 - Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc.
III do CTN, art. 104”.
Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas.
As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E.
Corte.
Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”).
Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário.
Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos. 15 - Figura como requisito legal (e não condição) para a fruição das benesses fiscais a inscrição no Cadastur na data de publicação da Lei instituidora do PERSE.
A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”). 16 - Importante ressaltar que a fruição dos benefícios fiscais previstos para as pessoas jurídicas que preenchem os requisitos legais independe de qualquer ato formal de adesão ao Programa.
Enquadrada na hipótese legal do PERSE, nasce para o contribuinte, de imediato, o direito à redução a zero da alíquota tributária e, para o Fisco, exsurge a impossibilidade de exigir qualquer tributo em descompasso com a Lei. 17 - Ausente condição relativa à adesão ao PERSE, incabível a exigência de sua comprovação para fruição dos benefícios do Programa, bastando o cumprimento dos requisitos legais para que, desde a vigência do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022), as pessoas jurídicas façam jus à redução a zero da alíquota tributária. 18 - Com a vigência da Lei n.º 14.592/2023, para fins de fruição dos benefícios do PERSE passou a se exigir a comprovação de situação regular no Cadastur na data de 18.03.2022, o que implica revogação do benefícios fiscal para os contribuintes que não atendem a este requisito legal, observado o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social. 19 - Reconhecida a ilegalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021 e, por consequência, o direito ao enquadramento no PERSE do contribuinte prestador de serviços qualificados como restaurantes, cafeterias, bares e similares, sem que se lhe exija a comprovação de situação regular no Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022), observada a sujeição à anterioridade constitucional da restrição prevista na Lei n.º 14.592/2023. 20 – Apelação desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011350-39.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 29/02/2024) Ao que se tem, como bem salientado pela Egrégia Corte, figura como requisito legal (e não condição) para a fruição das benesses fiscais a inscrição no Cadastur na data de publicação da Lei instituidora do PERSE. A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF ('Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas').
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 147365 discutiu, à luz das previsões do artigo 150; II; "b"; e "c", da Constituição Federal, a possibilidade de aplicação do princípio de anterioridade tributária, geral e nonagesimal, em razão da revogação de regime tributário mais favorável ao contribuinte, fato que importa em majoração de alíquota e, consequentemente, do tributo em si.
No RE 147365 foi reconhecida a Repercussão Geral e fixada a seguinte tese (Tema 1383): “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.” No caso em exame, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, publicado em 24.03.2025, que previu a retomada da cobrança dos tributos em 01.04.2025, não observou o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ e o princípio da anterioridade nonagesimal em relação às contribuições ao PIS, COFINS e CSLL.
Portanto, ao menos em sede de cognição inicial, considera-se presente a probabilidade do direito pleiteado pelo impetrante na demanda. Com relação ao perigo da demora, tendo em vista a vedação constitucional do Estado promover modificações legislativas tributárias repentinas que elevem a carga tributária sem que o contribuinte tenha um tempo mínimo para conhecer a modificação e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos, considero a existência do periculum in mora.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para determinar ao SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO que deixe de exigir da Impetrante o pagamento de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, na forma fixada no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em respeito ao princípio da anterioridade.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença." Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.148/21, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído com intuito de "criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020".
A Lei nº 14.859/2024 trouxe nova disciplina ao PERSE e, dentre elas, estabeleceu o teto relativo ao curso fiscal de gasto tributário.
Assim, o art. 4º-A da Lei 14.148/2021 passou a dispor que: "Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." (grifei) Em 24/03/2025 foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, comunicando o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, com a consequente extinção do PERSE para os fatos geradores a partir de 04/2025: "Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse>.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." Assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 tornou pública a demonstração do atingimento do teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o custo fiscal de gasto tributário, nos termos do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, indicando a consequente extinção do PERSE. Logo, o referido ADE possui o devido respaldo jurídico, não havendo qualquer ilegalidade na extinção do benefício fiscal ou na criação do teto máximo de renúncia fiscal com o programa. Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, tendo em vista a superação do exercício financeiro relativo ao ano da publicação da lei e o decurso dos 90 dias desde a publicação da Lei nº 14.859/2024.
Por outro lado, não há direito adquirido à desoneração fiscal, que é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A respeito da natureza não onerosa do PERSE, vale conferir os seguintes julgados, assim ementados: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) "TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1.
O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.
Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02.0000/RJ e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ.
Nesse contexto, vislumbra-se a plausibilidade do direito pretendido.
Por fim, diversamente do que suscitou a impetrante, ora agravada, no pedido de liminar, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pelas impetrantes somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Em síntese, ao contrário do que foi decidido na decisão agravada, entendo que não foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da liminar no mandamus de origem, previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
15/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
15/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001402-70.2025.4.02.5106/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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11/07/2025 23:12
Concedido efeito suspensivo ao recurso
-
03/06/2025 16:47
Juntada de Petição
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03/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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