TRF2 - 5005263-80.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 18:23
Juntada de Petição
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09/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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21/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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21/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:00
Determinada a intimação
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21/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 07:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 07:45
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005263-80.2024.4.02.5112/RJAUTOR: ARNOLFO FERNANDO CARDOSO PINHEIROADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer, para fins de cálculo da RMI, o período 11/03/1988 a 30/09/1990, laborado para o GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, devendo anotá-lo no respectivo CNIS; bem como reconhecer para fins de carência e tempo de contribuição o lapso 11/03/1988 a 28/02/1990 do mesmo vínculo; (ii) revisar a RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/204.763.933-0, de acordo com os valores a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, com efeitos financeiros desde a DIB em 21/09/2023, nos termos da fundamentação supra, considerando 38 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de contribuição e 464 meses de carência.
Sobre os valores deverão incidir juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, aplicáveis os índices constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se. Registro eletrônico (e-proc).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. -
10/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/01/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/12/2024 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:14
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 19:11
Juntado(a)
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06/12/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 19:05
Juntado(a)
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06/12/2024 18:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005692-81.2023.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10, 12, 23, 31, 37
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28/11/2024 12:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJITB02S)
-
28/11/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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