TRF2 - 5015819-84.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015819-84.2023.4.02.5110/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015819-84.2023.4.02.5110/RJ APELANTE: DENILZA MOREIRA DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO (OAB RJ097024)ADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097)ADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB RJ050749)ADVOGADO(A): LETICIA GONZAGA DIAS (OAB RJ241923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença em que o juízo de origem julgou procedentes os pedidos da Autora para (i) reconhecer o seu direito à isenção de IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão; e (ii) condenar a União Federal à abstenção do desconto e à repetição dos valores indevidamente descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa SELIC.
Na sessão virtual iniciada em 10/06/2025, a 3ª Turma Especializada deu provimento à apelação da Autora, para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §§ 3º e 4º, do art. 85 do CPC (evento 17).
Em seguida, a União Federal interpôs recurso especial (evento 25), em que discute apenas a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Na petição do evento 29, a Autora requer o reconhecimento do trânsito em julgado parcial do acórdão, nos termos do artigo 356 do CPC, quanto às matérias não abrangidas pelo recurso especial da União, a saber: (i) o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão da Autora, com a determinação para que a Ré se abstenha de efetuar qualquer desconto futuro a esse título; (ii) a ordem de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (08/08/2023), com atualização pela Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
Pois bem.
De acordo com as normas processuais vigentes, que garantem o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, é possível certificar o trânsito em julgado parcial da sentença, a fim de viabilizar seu imediato cumprimento.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA.
VIABILIZADA PELO CPC/15.
DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1.
Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. 3.
Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4.
A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5.
Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada.
Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6.
A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7.
Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. 8.
Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados.
Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15). (...). 11.
Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.
Grifos desta Relatoria) Ante o exposto, certifiquem o trânsito em julgado parcial da sentença, no que se refere à procedência dos pedidos da Autora para (i) reconhecer o seu direito à isenção de IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão; e (ii) condenar a União Federal à abstenção do desconto e à repetição dos valores indevidamente descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa SELIC.
Comuniquem ao juízo de origem, a quem compete efetuar o cumprimento da sentença, na forma do art. 516, II, do CPC.
Transitada em julgada esta decisão, remetam os autos à Vice-Presidência, para exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial da União Federal considerando que já foram juntadas aos autos as contrarrazões respectivas. -
18/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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18/09/2025 15:00
Deferido o pedido
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10/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 12:00
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
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04/09/2025 11:52
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015819-84.2023.4.02.5110/RJ APELANTE: DENILZA MOREIRA DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO (OAB RJ097024)ADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097)ADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB RJ050749)ADVOGADO(A): LETICIA GONZAGA DIAS (OAB RJ241923) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 12:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015819-84.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: DENILZA MOREIRA DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO (OAB RJ097024)ADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097)ADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB RJ050749)ADVOGADO(A): LETICIA GONZAGA DIAS (OAB RJ241923) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRPF.
CONTRIBUINTE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/22.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nesta ação de rito ordinário, para reconhecer o direito da ora Apelante à isenção de IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão e à restituição dos valores indevidamente recolhidos, mas deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2022.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se nestes autos se é cabível a dispensa da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/22.
III.
Razões de decidir: 3.
O art. 19, § 1º, do CPC apenas dispensa a condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional, citado para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido. 4.
A União divergiu quanto à data de início do reconhecimento da isenção, pois entendeu, primeiramente, que a patologia estaria comprovada apenas a partir de 09/01/2024, conforme o laudo médico do evento 25, LAUDO2, e, posteriormente, a partir de 26/07/2022, de acordo com o laudo médico do evento 32, LAUDO2, ambos conclusivos nesse sentido, embora este último já tivesse sido anexado aos autos desde a distribuição da ação (eventos 1, ANEXO4, 30 e 36). 5.
Hipótese em que não pode ser cogitada a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/22, no caso, sendo cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 6.
Nos casos em que a sentença for ilíquida, o percentual relativo aos honorários deve ser fixado após a liquidação, quando só então será apurado o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/15).
IV.
Dispositivo: 7.
Apelação da Autora provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autora, para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §§ 3ºe 4º, do art. 85 do CPC, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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11/07/2025 12:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 20:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/06/2025 16:28
Juntada de Petição
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
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23/05/2025 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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16/05/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 16:21
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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17/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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14/03/2025 22:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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