TRF2 - 5070487-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 12:56
Juntada de Petição
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26/08/2025 12:55
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070487-61.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANA PEDRITA BENTOADVOGADO(A): ROGELIO DE MENEZES GARCIA (OAB RJ152830)SENTENÇAAnte o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR a não incidência de Imposto de Renda retido na fonte previsto no art. 7º, da Lei nº 9.779/99, em alíquota de 25%, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, fazendo incidir, em seu lugar, a tabela de alíquotas progressivas de Imposto de Renda pessoa física, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 11.482/07. (ii) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, observando-se o termo inicial das retenções (02/2021), que deverão ser corrigidos pela Taxa Selic, a partir do recolhimento.
Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Deverá ser observada a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
25/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/07/2025 21:55
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 14:17
Juntada de Petição
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18/07/2025 14:16
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070487-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA PEDRITA BENTOADVOGADO(A): ROGELIO DE MENEZES GARCIA (OAB RJ152830) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinado que a ré "(...) cesse imediatamente a retenção de IRRF à alíquota de 25% sobre os proventos da aposentadoria da autora, passando a aplicar a tabela progressiva." 01.1 O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 01.2 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 02.
Quanto ao fumus boni iuris, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, com repercussão geral (Tema 1174).
A tese de repercussão geral firmada foi no sentido de que “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”. 02.1 No entanto, em que pese a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com redação conferida pela Lei nº 13.315/16, a renda percebida por brasileiros residentes no exterior não se tornou isenta, devendo ser aplicada a tabela progressiva vigente para pessoas físicas residentes no Brasil. 03.
Por sua vez, o periculum in mora reside no fato de que os descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar, como o é a aposentadoria da autora, criam um embaraço à sua vida digna. 04.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré se abstenha de reter na fonte, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, o imposto de renda em alíquota de 25%, fazendo incidir, em seu lugar, a tabela de alíquotas progressivas de imposto de renda pessoa física, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 11.482/07. 04.1 INTIME-SE o INSS para cumprimento da decisão. 05. CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 05.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 05.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 05.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 05.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 06.
Após, voltem os autos conclusos. -
17/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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17/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:13
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070487-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA PEDRITA BENTOADVOGADO(A): ROGELIO DE MENEZES GARCIA (OAB RJ152830) DESPACHO/DECISÃO 01. Trata-se de ação proposta por LUCIANA PEDRITA BENTO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte autora busca a declaração de inexigibilidade da retenção do Imposto de Renda à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre seus proventos de aposentadoria. 02. INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) a manifestação de renúncia expressa ao valor que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais, à luz do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01.
O termo de renúncia deverá ser assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos (art. 105 CPC); b) o histórico de créditos do benefício em que constem as retenções de IRPF na fonte pagadora à alíquota indicada (25%), referentes aos últimos 5 (cinco) anos ou ao período a que pretende a restituição. 03.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
14/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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