TRF2 - 5009519-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5009519-42.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: UNIPARTS SERVICOS E COMERCIO DE PECAS LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 148
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12/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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03/09/2025 11:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 13:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2025 09:30
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009519-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: UNIPARTS SERVICOS E COMERCIO DE PECAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIPARTS SERVICOS E COMERCIO DE PECAS LTDA, em face da decisão, indexada ao evento 17, dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 5048755-24.2025.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80.
A agravante relata que a execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional objetiva o recebimento de créditos referentes a PIS e COFINS, no valor de R$117.953,84 (cento e dezessete mil novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Nas razões recursais, sustenta o recorrente: (i) que a Certidão de Dívida Ativa não foi constituída com a observância de todos os requisitos formais exigidos, porquanto não apresenta, de forma adequada, a descrição da origem, da natureza e do fundamento legal da dívida executada; (ii) que, além da imposição de multa moratória, há a cobrança de juros da mesma natureza, configurando bis in idem, em razão da aplicação duplicada da mesma penalidade; (iii) que a multa imposta revela-se manifestamente desproporcional e irrazoável, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (iv) que se faz necessária a juntada aos autos dos processos administrativos mencionados nas respectivas Certidões de Dívida Ativa.
Aduz presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: "o “fummus boni iuris”, consubstanciado no fato de que com a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré executividade, a execução fiscal irá prosseguir normalmente, podendo expropriar bens ou efetivar penhoras através de SISBAJUD; RENAJUD em face da agravante.
O “periculum in mora” se baseia no fato de que uma demora no julgamento do mérito do recurso irá influenciar no andamento da Execução Fiscal".
Pleiteia, por fim, a concessão da antecipação de tutela recursal "nos termos dos Artigos 1019, Inciso I do CPC combinado com o Artigo 995 § único do CPC, no intuito de se evitar a expropriação de bens da empresa até o julgamento em definitivo do presente agravo de instrumento." No mérito, requer "o provimento no que tange as nulidades que compõem a certidão de dívida ativa." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de antecipação da tutela, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
A decisão guerreada aferiu à contento a situação fática, afastando as alegações sobre nulidade das CDAs, aplicação excessiva da multa e juros por serem genéricas.
Sendo assim, não sendo visualizado pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do requerimento do agravante, o qual, entretanto, será melhor apreciado após a apresentação do contraditório.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
In casu, aduz o agravante que "uma demora no julgamento do mérito do recurso irá influenciar no andamento da Execução Fiscal".
Trata-se de argumentos genéricos, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência de um dos requisitos cumulativos para cessão da tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela recursal.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
07/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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07/08/2025 10:35
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 13:18
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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18/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009519-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: UNIPARTS SERVICOS E COMERCIO DE PECAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Em análise ao feito de origem, observa-se que não foram juntados os atos constitutivos da empresa UNIPARTS SERVICOS E COMERCIO DE PECAS LTDA (evento 2, CERT1).
Isto posto. Assino prazo de 10 (dez) dias, com base nos arts. 1.017, §3º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, para que a Agravante promova a juntada dos atos constitutivos que comprovem documentalmente que o signatário da procuração constante do evento 10.1 da demanda originária possui poderes para representá-la, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se a Agravante.
Devidamente cumprido, retornem conclusos para análise do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. -
16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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15/07/2025 18:15
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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14/07/2025 17:44
Juntado(a)
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14/07/2025 16:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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14/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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