TRF2 - 5008965-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008965-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JACQUELINE BRAZ PASSOSADVOGADO(A): MARCELA GARCIA FERREIRA LEITE (OAB RJ129945)AGRAVADO: ANNA MARIA BRAZ PASSOSADVOGADO(A): RICARDO JOSE COELHO DE MENDONCA (OAB RJ038239) DESPACHO/DECISÃO JACQUELINE BRAZ PASSOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0007500-66.1991.4.02.5101, rejeitou a impugnação da recorrente, incluindo-a no polo passivo da ação, declarou ser devido à UNIÃO o valor de R$1.641.029,71 (um milhão e seiscentos e quarenta e um mil e vinte e nove reais e setenta e um centavos), em valores de fevereiro/2021, e a condenou a pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do montante executado. A decisão ora impugnada baseou-se nos seguintes fundamentos (298.1): “[...] II. De início, ressalta-se que a questão do quantum devido e seus acréscimos encontram-se superados pelo acórdão proferido pelo E.
TRF da 2ª Região no evento 171, fls. 73 e fls. 75 e 78-84.
Assim, o cerne da controvérsia gira em torno das impugnações apresentas por JACQUELINE BRAZ PASSOS FERREIRA no evento 269.
Da inocorrência de prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é um instituto jurídico previsto no art.921, §4º, do Código de Processo Civil, sendo aplicada na hipótese de não localização do devedor, de falta de bens penhoráveis ou quando os bens localizados forem impenhoráveis ou insuficientes à satisfação do débito exequendo.
Nos termos do §4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente da execução tem início com a intimação do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como que o referido prazo fica suspenso por um ano a fim de que o exequente localize o devedor ou bens penhoráveis.
No caso, o processo fora suspenso em 04/05/2012 (v. evento 172, fl. 6), e a UNIÃO intimada da referida decisão em 18/05/2017 (v. evento 172, fl. 8), ocasião em que requereu o bloqueio de ativos financeiros (v. evento 172, fls. 9-13), quando então foi bloqueado valores da conta de titularidade de ANA MARIA BRAZ PASSOS (v. evento 172, fl. 16), cujos valores foram transferidos para conta judicial (evento 215) e convertido em renda da UNIÃO (evento 239).
Ressalta-se, ainda, que há valores penhorados na conta de titularidade de ANA MARIA BRAZ PASSOS (v. evento 240), com os quais JACQUELINE BRAZ PASSOS FERREIRA não se opõe ao levantamento da quantia bloqueada (evento 269).
Dessa forma, não há que se falar, nesse momento, em prescrição intercorrente.
Da legitimidade passiva Observa-se da certidão de óbito que ANA MARIA BRAZ PASSOS faleceu em 01/08/2000, no estado civil de viúva e deixou uma filha e bens a inventariar (v. evento 269, certidão óbito 6).
Os documentos juntados comprovam o encerramento do processo de inventário nº 0004323-07.2000.8.19.0208, com a adjudicação dos bens dos bens do ESPÓLIO de ANA MARIA BRAZ PASSOS a inventariante JACQUELINE BRAZ PASSOS FERREIRA, única herdeira ((v. evento 269, outros 7-8).
Dessa forma, considerando o encerramento do inventário com a adjudicação dos bens, faz-se necessária a habilitação, no presente feito, dos herdeiros contemplados na partilha dos bens da autora falecida. Isso porque o espólio é o conjunto de bens, direitos e dívidas do falecido e tem existência no período entre a morte e a partilha dos bens.
Assim, enquanto não finalizado o inventário, o de cujos será substituído, na condição de parte, pelo espólio.
Após a finalização do inventário, pelos herdeiros.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA.
DESCONSTITUIÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM PARTICIPOU DA PARTILHA.
ARTS.
ANALISADOS: 486, 1.030 E 12, V, CPC.1.
Ação anulatória de partilha distribuída em 06/08/2002, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/04/2013.2.
Discute-se a ação adequada para desconstituir a partilha homologada por sentença nos autos do inventário, assim como a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo.3.
A análise da ação adequada à invalidação da partilha tem por pressuposto a análise do conteúdo e dos limites da sentença proferida nos autos do inventário: se homologada, simplesmente, a partilha, mesmo que para aprovar o plano apresentado pelo inventariante, mas desde que ausente litigiosidade, deve-se ajuizar a ação anulatória; se, ao revés, na sentença forem resolvidas questões suscitadas pelos interessados quanto à divisão de bens e/ou à admissão de herdeiros, cabível é a ação rescisória.4.
Na espécie, a invalidação pretendida na ação anulatória é do ato homologado e não da sentença homologatória, porquanto ficou demonstrado nos autos que, ao elaborar as primeiras declarações e o esboço de partilha, a inventariante (recorrente), intencionalmente, omitiu a condição de meeira da então companheira do falecido, embora a tenha indicado na petição inicial do inventário, preterindo, assim, o seu direito à meação.5. Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão, nos termos do art. 2.023 do CC/02.
Não há mais falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante, de tal forma que a ação anulatória deve ser proposta em face daqueles que participaram da partilha; na espécie, a filha (recorrente) e a ex-mulher do falecido.6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.238.684/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2013, REPDJe de 21/02/2014, DJe de 12/12/2013.) [grifou-se].
Registre-se que, com a morte de ANA MARIA BRAZ PASSOS os direitos e deveres decorrentes do título executivo formado no presente processo foram transmitidos a JACQUELINE BRAZ PASSOS FERREIRA, única filha e herdeira da falecida, na forma do art. 1.784 c/c o art. 1.788, ambos do Código Civil.
Assim, deve ser excluída do polo passivo ANA MARIA BRAZ PASSOS e incluída JACQUELINE BRAZ PASSOS FERREIRA.
Ademais, nos termos do art. 1.792 c/c o art. 1.997, ambos do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos do falecido que sejam superiores ao que recebeu.
Nesse sentido: MORTO.
PRETENSÃO DE ALCANCE DE QUINHÃO HERDADO POR REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto, excepcionada legalmente pelo sistema de sucessão por estirpe. 2.
Nos casos legalmente previstos de sucessão por representação (por estirpe), os descendentes de classe mais distante concorrerão com os mais próximos, na proporção que seria cabível ao herdeiro natural pré-morto, porém em nome próprio e em decorrência de expressa convocação hereditária legal. 3.
O patrimônio herdado por representação, nem mesmo por ficção legal, jamais integra o patrimônio do descendente pré-morto e, por isso, não pode ser alcançado para pagamento de suas dívidas. Para tanto, limita-se a responsabilidade patrimonial dos sucessores de devedor às forças da herança por ele deixada. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.627.110/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.) [grifou-se].
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA.
EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA.
ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO.
ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE.
INADMISSIBILIDADE. 1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2.
A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor.
Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4.
A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário.
Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 11/6/2015.) Observa-se dos documentos juntados aos autos que JACQUELINE BRAZ PASSOS FERREIRA herdou os seguintes bens: i. imóvel situado à Rua Ernestina, nº 63, Apto 202, Bloco 4; ii. ¼ do imóvel situado à Rua Frei Fabiano, nº 307, Freguesia do Engenho Novo, Rio de Janeiro; iii.
Pecúlio por morte da SISTEL no valor de R$ 12.894,50; iv. saldo dos expurgos do FGTS no valor de R$ 17.046,62; v. saldo em conta corrente no banco Bradesco conta nº 196.192-6 – agência 0227 e conta nº 37.305-2, agência 3019 (evento 269, outros 8, fls. 140/142, fl. 159).
A UNIÃO noticiou que a dívida perfaz o montante de 1.641.029,71, em valores de fevereiro/2021 (v. evento 205).
Assim, cabe a JACQUELINE BRAZ PASSOS FERREIRA ao pagamento do débito perseguido pela UNIÃO decorrente do título executivo judicial formado no presente processo. III. Ante o exposto: 1) DETERMINO a habilitação de JACQUELINE BRAZ PASSOS FERREIRA em sucessão processual ao ESPÓLIO DE ANA MARIA BRAZ PASSOS. 1.1) RETIFIQUE-SE o polo passivo para constar como executado JACQUELINE BRAZ PASSOS FERREIRA, na condição de sucessora processual do ESPÓLIO DE ANA MARIA BRAZ PASSOS. 2) REJEITO a impugnação de JACQUELINE BRAZ PASSOS FERREIRA e DECLARO ser devido a UNIÃO o montante de R$ 1.641.029,71, em valores de fevereiro/2021 (v. evento 205). 3) CONDENO JACQUELINE BRAZ PASSOS FERREIRA ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, fixados em 10% incidentes sobre o valor reconhecido em favor da parte contrária, isto é, no montante de R$ 164.102,97 (cento e sessenta e quatro mil, cento e dois reais e noventa e sete centavos), em valores de fevereiro/2021, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (v. evento 269, DECL POBREZA 5, fl. 2) [...]” – grifos no original.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) a ação de prestação de contas tem natureza personalíssima, sendo inviável a substituição processual pelo falecimento da parte ré; (ii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; (iii) ocorreu a prescrição intercorrente (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Primeiramente, no que tange à prescrição intercorrente, o Código de Processo civil assim dispõe: “Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código” – grifei. Nada obstante, conforme já se manifestou este Eg.
Tribunal Regional Federal, “para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, devem se fazer presentes a inércia, o transcurso do tempo e a ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição, pois, havendo esta, a prescrição não pode ser declarada” (TRF2, Agravo de Instrumento n.º 5001131-24.2023.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 06/05/2023).
No presente caso, não se vislumbra, por ora, a ocorrência de prescrição intercorrente, notadamente porque não houve o transcurso do prazo necessário entre a ciência da UNIÃO quanto à suspensão processual e a efetiva constrição dos valores na conta de titularidade da falecida executada, o que levou aproximadamente 6 (seis) meses (172.4 – fls. 7/16). No mais, é sabido que a ação de prestação de contas tem natureza personalíssima, pois deve ser ajuizada contra quem detém tal encargo, isto é, a pessoa com o dever de fornecer as contas.
No entanto, uma vez definido o saldo devedor, a referida ação assume um caráter marcadamente patrimonial e, como tal, transmissível.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVENTÁRIO.
FALECIMENTO DO INVENTARIANTE.
DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EM APENSO AO INVENTÁRIO.
DIREITO DE EXIGIR CONTAS E DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE DECORREM DA LEI.
TRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO INVENTARIANTE.
POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE COGNITIVA E INSTRUTÓRIA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTES DO FALECIMENTO.
APURAÇÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU SALDO QUE MODIFICAM O CARÁTER DA AÇÃO, DE PERSONALÍSSIMA PARA ESSENCIALMENTE PATRIMONIAL.
SUCESSÃO PELOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 18/03/2010.
Recurso especial interposto em 20/04/2017 e atribuídos à Relatora em 12/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se a ação de prestação de contas deve ser extinta sem resolução de mérito em virtude do falecimento, durante a tramitação da ação, do sujeito passivo legitimado a prestá-las. 3- A prestação de contas decorrente de relação jurídica de inventariança não deve observar o procedimento especial bifásico previsto para a ação autônoma de prestação de contas, na medida em que se dispensa a primeira fase - acertamento da legitimação processual consubstanciada na existência do direito de exigir ou prestar contas - porque, no inventário, o dever de prestar contas decorre de expressa previsão legal (art. 991, VII, do CPC/73; art. 618, VII, do CPC/15) e deve ser prestado em apenso ao inventário (art. 919, 1ª parte, do CPC/73; art. 553, caput, do CPC/15). 4- Tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial passível de sucessão processual pelos herdeiros.
Precedentes. 5- Na hipótese, foi ajuizada ação autônoma de prestação de contas em face de inventariante que, citado, reconheceu o dever de prestar contas e limitou a sua defesa ao fato de que os títulos da dívida agrária que deveriam ser objeto de partilha não mais existiriam, circunstância fática não corroborada pela prova documental produzida antes do falecimento do inventariante, não se devendo confundir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento da parte, com a relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros. 6- Recurso especial conhecido e provido” – grifei. (STJ, REsp n. 1.776.035/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020).
Na hipótese, a ação de prestação de contas já se encontra em fase de cumprimento de sentença, que condenou a falecida ré ANNA MARIA BRAZ a restituir o montante de US$45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares), a ser convertido quando do efetivo pagamento, e a arcar com os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (171.3, fls. 34/37 e 83/84).
Assim, considerando-se o seu falecimento e o encerramento do inventário, mediante a transmissão do acervo à única herdeira JACQUELINE BRAZ PASSOS (269.8, fls. 140/142 e 159), resta autorizada, à primeira vista, a sucessão processual e a consequente inclusão da agravante no polo passivo do feito, cuja responsabilidade não deve ultrapassar o valor dos bens herdados, por força do benefício de inventário (cf. arts. 1.792 e 1.997 do CC).
A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
16/07/2025 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:03
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 18:57
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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04/07/2025 18:05
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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04/07/2025 16:23
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/07/2025 16:23
Despacho
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03/07/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 11:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 298 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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