TRF2 - 5021793-05.2023.4.02.5110
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021793-05.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: HAYDEE BARROS DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por HAYDEE BARROS DOS SANTOS, no evento 35, PET1, alegando prescrição da dívida relativa aos anos de 2015 a 2018. Manifestação do exequente no evento 48, PET1.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva.
E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Breve relatório.
Da prescrição Inicialmente, registre-se que as anuidades de conselhos profissionais têm natureza tributária (CF, art. 149), e, na ausência de pagamento ou impugnação administrativa por parte do devedor, o crédito é constituído a partir da data do vencimento da obrigação.
Em que pese a constituição do crédito tributário, sua exigibilidade fica autorizada somente quando o valor do débito, acrescido dos encargos legais, ultrapassar cinco vezes aquele descrito no inciso I do art. 6º, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizado pelo INPC, conforme a expressa determinação do art. 8o da Lei 12.514/2011, com a atual redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.
Nesse sentido, vejamos.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO.
ANUIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 2.Considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
Neste sentido é o entendimento fixado no C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1524930/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017. 3.Em relação à anuidade, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, quando atingir o montante exequível. 4.Uma vez afastada a prescrição, tem-se que o executivo fiscal cumpre o requisito do artigo 8° da Lei n° 12.514/11, do modo que a r. sentença merece reparo. 5.Apelação provida.(ApCiv 5007054-50.2018.4.03.6120, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR - 3ª Turma, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 09/10/2020) Assim, verifica-se que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que o crédito torna-se exequível, isto é, quando o valor da dívida alcançar o mínimo legal, nos termos acima definidos.
No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 30/11/2023 visando à cobrança das anuidades relativas aos anos de 2015 a 2022 (evento 1, CDA2).
Tendo em vista que entre a data em que o débito atingiu o valor correspondente ao mínimo legal exigido pela norma para ser executado e a data do ajuizamento da execução não foi ultrapassado período superior aos 5 anos previstos no art. 174, I do CTN, afasto a prescrição suscitada.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2.
Ante o resultado do evento 32, SISBAJUD1 (valor bloqueado: R$ 4.245,72) intime-se a executada para fins do art. 16 da LEF. 3.
Decorrido o prazo do item 2, intime-se a exequente para requerer o que for de direito.
Oportunamente, voltem conclusos. -
09/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:12
Decisão interlocutória
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30/04/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/02/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/02/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:05
Decisão interlocutória
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26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2024 18:53
Juntada de Petição
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31/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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23/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/10/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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07/10/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 30
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04/10/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:49
Juntado(a)
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02/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:47
Decisão interlocutória
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01/10/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/10/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/10/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 20:52
Decisão interlocutória
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27/09/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:07
Decisão interlocutória
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19/09/2024 23:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 16:55
Juntada de Petição
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06/09/2024 19:50
Juntado(a)
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23/07/2024 22:07
Decisão interlocutória
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03/07/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2024 17:03
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2024 07:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2024 23:11
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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30/11/2023 17:35
Determinada a citação
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30/11/2023 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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