TRF2 - 5014827-93.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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01/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014827-93.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVANTE: MARIO JORGE CUNHA PAESADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO (OAB RJ041245)ADVOGADO(A): MILENA DONATO OLIVA (OAB RJ137546)ADVOGADO(A): RENAN SOARES CORTAZIO (OAB RJ220226) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença e consignou a inexistência de valores incontroversos suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de RPV diante da alegação de existência de valores incontroversos, bem como verificar a adequação da decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença em razão da pendência de definição dos critérios de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastados apenas mediante prova robusta de erro, o que não se verifica no caso. 4.
A manifestação de inconformismo da União quanto aos cálculos (evento 452.1 dos autos originários) ensejou a necessidade de nova readequação dos valores, afastando a configuração de quantia incontroversa. 5.
A existência de agravos de instrumento pendentes que discutem os próprios critérios de cálculo, justifica a prudência do juízo de origem em sobrestar o feito até que haja definição sobre a matéria. 6.
A ausência de concessão de efeito suspensivo em um dos agravos não impede, por si só, o sobrestamento, sobretudo diante da necessidade de evitar decisões conflitantes e eventual tumulto processual decorrente de possível revisão dos critérios de cálculo. 7.
A prudência adotada pelo juízo de origem visa resguardar a segurança jurídica, prevenindo a expedição de RPV com base em valores que podem ser alterados em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/06/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Incluído em mesa para julgamento - 17/06/2025 14:07:40)
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27/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/06/2025 10:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 19:14
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/06/2025 18:19
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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12/06/2025 16:41
Juntada de Petição
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05/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/06/2025 20:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 205
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04/06/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/04/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/04/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 17:43
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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14/04/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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20/02/2025 14:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/02/2025 17:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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11/11/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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08/11/2024 18:56
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/10/2024 20:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 585 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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