TRF2 - 5005184-89.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005184-89.2024.4.02.5116/RJAUTOR: JANDRE LUCIA CORDEIROADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41).
INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, em 10 dias, implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com pagamentos administrativos conforme o acordo. Registre-se que, segundo o acordo, a APSADJ, ao cumprir a sentença, providenciará o encaminhamento da parte autora para avaliação do setor responsável pela reabilitação profissional.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o montante dos atrasados, na forma do acordo, destacando-se os honorários advocatícios contratuais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos judiciais, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso) e do ressarcimento dos honorários periciais, com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento do valor que lhe é devido.
Não há necessidade de comparecimento à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
17/09/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 22:48
Homologada a Transação
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17/09/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 63
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005184-89.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: JANDRE LUCIA CORDEIROADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 60), no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. -
12/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:12
Despacho
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12/09/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005184-89.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: JANDRE LUCIA CORDEIROADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
I - Trata-se de ação proposta por JANDRE LUCIA CORDEIRO contra o INSS, com o objetivo de obter, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%, ou a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
O requerimento administrativo, formulado em 13/09/2024, foi indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa (evento1, INDEFERIMENTO7).
II – O laudo pericial judicial (evento 22), decorrente do exame médico realizado em 20/03/2025, aponta que a parte autora, auxiliar de serviços gerais, com 49 anos de idade, é portadora de neoplasia maligna da mama (CID C50), o que lhe causa incapacidade permanente para a sua atividade habitual.
O perito fixou o início da incapacidade constatada em dezembro/2018.
Na contestação (evento 39), o INSS argumentou que há coisa julgada em relação ao processo 5005009-71.2019.4.02.5116, visto que, nos referidos autos, houve perícia judicial e a autora foi considerada apta para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade laborativa fixada no laudo pericial do evento 22 não pode ser acolhida.
Além disso, requereu a intimação do perito para responder a quesito complementar.
Intimada para se manifestar, a autora argumentou que não há coisa julgada, visto que a inicial impugna novo indeferimento administrativo. É certo que, quando foi realizada a perícia no processo anterior (10/08/2020, evento 39, OUT2), a suposta incapacidade da autora foi analisada, inclusive quanto à data de início ou período anterior à perícia.
Ficou constatado que a autora não apresentava restrições ao desempenho de suas atividades laborativas.
Após a realização da perícia judicial no referido feito, a autora protocolizou requerimento de auxílio por incapacidade temporária em 13/09/2024, o qual foi indeferido (1, INDEFERIMENTO7), em razão de não constatação de incapacidade laborativa.
Portanto, deve ser reconhecida a coisa julgada em relação ao período compreendido até a data da realização da perícia no processo anterior (10/08/2020).
Impõe-se a apreciação do eventual direito da autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período posterior à data da realização da perícia no processo anterior, uma vez que formulou requerimento de concessão do benefício perante o INSS, sem obter êxito, frise-se.
Ocorre que, da análise do CNIS (evento 5), observa-se que, após o término do vínculo empregatício com a empresa MOREIRA PORTES CONTABILIDADE LTDA em junho/2021, o que garantiu a qualidade de segurada até 15/08/2022 (data do vencimento da contribuição referente à competência julho/2022), a autora reingressou no Regime Geral da Previdência Social em 13/10/2023, quando recolheu tempestivamente a contribuição previdenciária referente a setembro/2023.
Dessa forma, faz-se necessária a intimação do perito para fixar a nova data de início da incapacidade laborativa, tendo em vista a conclusão exarada na perícia anterior no sentido de não haver incapacidade laborativa em 10/08/2024 e sobre a qual aplica-se o instituto da coisa julgada.
III - INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 dias, responder ao quesito do INSS abaixo transcrito: Em face da divergência apontada entre a perícia judicial realizada nos autos n. 5005009-71.2019.4.02.5116 que concluiu pela capacidade da parte autora em 10/08/2020 e a presente perícia judicial, pugna pela justificativa das conclusões do presente laudo, informando o Sr.
Perito qual a nova DII a ser considerada.
Além disso, deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo. (i) Se a autora, em 15/08/2022 (data limite em que possuía qualidade de segurada), já era portadora da incapacidade constatada na perícia. (ii) Se a autora, em 13/09/2024 (data do requerimento administrativo), já era portadora da incapacidade constatada na perícia.
Com a apresentação do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Cumprido, venham conclusos para sentença. -
01/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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01/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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01/09/2025 10:50
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/08/2025 13:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005184-89.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: JANDRE LUCIA CORDEIROADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
I - Trata-se de ação proposta por JANDRE LUCIA CORDEIRO contra o INSS, com o objetivo de obter, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%, ou a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
O requerimento administrativo, formulado em 13/09/2024, foi indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa (evento1, INDEFERIMENTO7).
II – O laudo pericial judicial (evento 22), decorrente do exame médico realizado em 20/03/2025, aponta que a parte autora, auxiliar de serviços gerais, com 49 anos de idade, é portadora de neoplasia maligna da mama (CID C50), o que lhe causa incapacidade permanente para a sua atividade habitual.
O perito fixou o início da incapacidade constatada em dezembro/2018.
Embora a parte autora tenha afirmado na petição inicial que não havia proposto demanda anterior, o INSS, na contestação (evento 39), informou que a autora ajuizou o processo 5005009-71.2019.4.02.5116, cujo laudo da perícia realizada em 10/08/2020 apontou capacidade laborativa.
III - Tendo em vista o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a ocorrência de coisa julgada.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 19:48
Juntada de Petição
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09/07/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/07/2025 17:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/07/2025 14:52
Despacho
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01/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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07/04/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 01:20
Juntada de Petição
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20/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:13
Determinada a intimação
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20/03/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 17:29
Juntada de Petição
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19/03/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 10/03/2025 18:24:33)
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04/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 7
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 17:12
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 7
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24/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANDRE LUCIA CORDEIRO <br/> Data: 20/03/2025 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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10/01/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 13:02
Determinada a intimação
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12/11/2024 23:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/11/2024 07:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/11/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 17:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO02F)
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01/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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