TRF2 - 5002968-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34 e 37
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 31, 32, 33, 34 e 37
-
14/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002968-46.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - MASSA FALIDAADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. prescrição. art. 174 do Ctn. comprovação de causa suspensiva em relação a parte do crédito exequendo.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que acolheu, em parte, a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos de Execução Fiscal para condicionar a cobrança da multa na forma do art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.105/2005 e determinar a exclusão dos juros de mora cobrados após a decretação da falência, que têm exigibilidade condicionada à suficiência de ativo para pagamento do principal.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, na forma do art. 174 do CTN.
Razões de decidir 3. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. A notificação acerca do auto de infração ou do lançamento suplementar constitui formalmente o crédito, nascendo a partir daí a pretensão do Fisco para cobrança do crédito. 4. A interposição de impugnação ou recurso administrativo posterga o termo inicial do prazo prescricional para o término do contencioso administrativo, pois nessa hipótese a constituição definitiva do crédito depende da ciência do contribuinte acerca da decisão que aprecia sua impugnação ou recurso administrativo.
Precedentes do E.
STJ. 5.
No caso, restou devidamente comprovado que a constituição dos créditos inscritos em Dívida Ativa sob os nº 70.7.18.003517-94, 70.6.18.033316-30, 70.2.18.003536-42, 70.6.18.033317-11, 70.6.19.015379-69, 70.2.19.008883-51, 70.4.19.051619-18, 70.4.19.051620-51 e 70.4.19.051621-32 somente ocorreu nos anos de 2018 e 2019, de modo que não se verifica a prescrição, já que a Execução Fiscal foi proposta ainda em 2021. 6.
Por outro lado, quanto às CDAs nº 70.4.18.000391-44 e 70.4.18.000392-25, não houve instauração da fase contenciosa em âmbito administrativo, verificando-se a constituição definitiva dos créditos ainda no ano de 2014, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição nesse ponto.
Conclusão 7.
Reforma da decisão para declarar a extinção dos créditos inscritos em Dívida Ativa sob os nº 70.4.18.000391-44 e 70.4.18.000392-25, com base no art. 156, inciso V, do CTN, dada a consumação da prescrição.
Dispositivo 8.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
01/07/2025 16:53
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 102
-
06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/05/2025 23:08
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
-
21/05/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9 e 10
-
21/03/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 09:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
11/03/2025 09:33
Despacho
-
07/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 204 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011907-47.2025.4.02.5001
Sonia Aparecida Pereira
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Luana Cordeiro Galvao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001335-05.2025.4.02.5107
Celmira Macedo de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 13:24
Processo nº 5097277-19.2024.4.02.5101
Magaly Fatima Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 15:36
Processo nº 5001568-17.2025.4.02.5005
Valdemiro Schmidt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007254-67.2024.4.02.5120
Lidia Pereira da Silva Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00