TRF2 - 5004048-20.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 18:05
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004048-20.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VANESSA SOARES PEREIRAADVOGADO(A): NATALIA QUEIROZ PEREIRA (OAB RJ184146)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
Após, venham conclusos. -
12/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:36
Determinada a intimação
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12/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 12:28
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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16/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094389320254020000/TRF2
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11/07/2025 10:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50094389320254020000/TRF2
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004048-20.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VANESSA SOARES PEREIRAADVOGADO(A): NATALIA QUEIROZ PEREIRA (OAB RJ184146)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 14 - embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão do evento 5.
Alega omissão, contradição e obscuridade.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95).
Além disso, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011).
Nesse sentido, não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a regularização dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo.
Observe-se que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir: a) com a prova dos autos; b) com o ordenamento jurídico; c) ou aquela entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (Embargos De Declaração na Apelação Civel – 373574, TRF2, Oitava Turma Especializada, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, DJU - Data::23/01/2008 - Página::235).
Quanto à obscuridade, o Superior Tribunal de Justiça entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação.
Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte.
Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).
A parte embargante alega a seguinte omissão: A decisão embargada não enfrentou o argumento central da inicial de que não houve sequer tentativa de intimação pessoal da Embargante para purgar a mora, conforme exige o art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97 (com redação da Lei nº 14.711/2023).
A questão foi enfrentada.
A parte autora não apresentou prova do que alega, ônus que lhe pertence se pretende a antecipação dos efeitos da tutela, e não da CEF que nem contestou a demanda até o momento.
Alega ainda a seguinte obscuridade: A decisão invoca a fé pública do registrador como se fosse suficiente para afastar os vícios apontados.
Ocorre que a fé pública não supre ausência de requisitos legais, tampouco legitima atos administrativos praticados sem a devida demonstração do cumprimento da formalidade essencial de notificação prévia do devedor.
Não há obscuridade, pois se percebe que a decisão teve clareza suficiente para ser compreendida.
Há discordância com a decisão, o que não é impugnável na via dos embargos.
Aqui, mais uma vez, falta prova do que alega.
O ônus de desconstituir o que certificado pelo serviço notarial é da parte autora.
Alega a seguinte omissão: Não houve manifestação sobre as demais nulidades apontadas: ausência de descrição detalhada do imóvel e ausência de publicação do edital em três dias consecutivos, conforme determina o §4º do art. 27 da Lei 9.514/97, e o padrão do próprio contrato.
A parte autora não juntou os editais para que seja possível a análise de sua regularidade.
Por fim, sustenta a seguinte contradição: A decisão afirma existir nos autos intimação por edital registrada no RGI, mas ignora que o documento OUT5 limita-se a mencionar a consolidação, sem demonstrar a notificação prévia com apresentação de planilha de débito nos moldes legais.
Trata-se de contradição entre o que consta do acervo processual e a fundamentação adotada.
Como já dito, a contradição que a parte entende haver entre a decisão e a prova dos autos não é matéria de embargos de declaração.
Em todo caso, mais uma vez, não há prova do alegado.
O registro do imóvel traz a intimação via edital na av. 04, logo antes da av. 05 que trata da consolidação da propriedade.
Mantenho a decisão do evento 5.
Aguarde-se a resposta da CEF ou o escoamento do prazo para prosseguimento. -
07/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:33
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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26/06/2025 10:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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23/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:27
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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