TRF2 - 5006515-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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02/09/2025 21:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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15/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006515-94.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: JOAO GUARACY FERREIRA REGIS ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
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14/08/2025 00:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 23:59
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: VOTO 1 - Evento 17 - Remetidos os Autos - 13/08/2025 18:18:25
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13/08/2025 18:18
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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05/08/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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05/08/2025 01:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 18:13
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006515-94.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOAO GUARACY FERREIRA REGISADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Guaracy Ferreira Regis contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil nos autos dos embargos à execução propostos contra a Caixa Econômica Federal.
Confira-se excerto da decisão agravada (evento 17, DESPADEC1): "No caso dos autos, a embargante pretende demonstrar através da perícia contábil se o contrato se encontra quitado ou se existe saldo devedor, atribuindo, à antiguidade do contrato eventual alteração em virtude de legislação, ou seja, a matéria a ser dirimida é unicamente de direito, de maneira que a perícia contábil não se mostra necessária ao fim colimado pela parte, impondo-se que a prova técnica seja rejeitada, com base no preceito da norma acima." Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
Sustenta, em síntese, que a decisão de indeferimento da prova pericial compromete o contraditório e a ampla defesa, uma vez que os cálculos apresentados pela exequente conteriam inconsistências, cuja verificação demandaria conhecimentos técnicos específicos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I do CPC/2015 versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
No caso concreto, não se vislumbra, ao menos neste juízo preliminar, a presença do requisito da urgência, traduzido na possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A decisão agravada limitou-se a indeferir a produção de prova pericial, ato que, por sua própria natureza, não configura medida irreversível, tampouco representa ameaça imediata à utilidade do provimento jurisdicional final. É certo que o indeferimento de meio probatório pode, em determinadas hipóteses, comprometer o direito de defesa ou o esclarecimento dos fatos controvertidos.
No entanto, não se demonstra, neste momento processual, que a negativa à realização da perícia técnica cause prejuízo concreto e irreparável à parte agravante.
Isso porque eventual acolhimento do recurso poderá, oportunamente, ensejar a reabertura da instrução e a realização da prova então indeferida, não havendo prejuízo definitivo ou consumação de situação jurídica irreversível.
Ademais, a matéria objeto do agravo será submetida ao crivo do órgão colegiado, que poderá, caso entenda presentes os pressupostos legais, reformar a decisão e determinar a produção da prova pericial requerida.
Não se constata, assim, risco de perecimento do direito, tampouco a configuração de situação excepcional que justifique a antecipação dos efeitos recursais por meio de medida de urgência.
Dessa forma, ausente o perigo da demora qualificado, impõe-se a manutenção da decisão tal como proferida, reservando-se ao julgamento colegiado a análise exauriente da controvérsia posta no agravo.
Ademais, o julgamento da lide de forma antecipada não está evidenciado, pois o juízo de origem ainda determinou o prosseguimento regular dos autos com posterior prolação de sentença, sem prejuízo de futura revaloração da prova.
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo mostra-se indevida.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
09/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:20
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/07/2025 19:20
Despacho
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/06/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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