TRF2 - 5001531-45.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
19/09/2025 07:38
Despacho
-
19/09/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/09/2025 17:17
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001531-45.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: NANCY DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): ADRIANA DIAS ALFRADIQUE (OAB RJ153972) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), considerando a apresentação de recurso pela parte ré, ao recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, os autos serão remetidos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. VITOR ADRIEN CORREA PINHEIRO P/ Diretor de Secretaria -
02/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
06/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 13:44
Juntado(a)
-
23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 17:03
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 01:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001531-45.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: NANCY DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): ADRIANA DIAS ALFRADIQUE (OAB RJ153972) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a reparação por dano material e moral.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando declaração de renúncia ao excedente ao teto do juizado especial federal. Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:09
Determinada a intimação
-
20/05/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 12:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
20/05/2025 12:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2025 11:28
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 14:20
Decisão interlocutória
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28/04/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 11:34
Juntada de Petição
-
26/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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