TRF2 - 5006875-49.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:29
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
06/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNIT06F)
-
06/08/2025 15:22
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contratos Bancários
-
06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:54
Declarada incompetência
-
05/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 12:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006875-49.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALTEVO SIQUEIRA FILHOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA (OAB RJ202572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, no rito dos juizados especiais federais, com pedido de tutela de urgência, promovida por ALTEVO SIQUEIRA FILHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva o cancelamento de descontos associativos, em seu benefício, que não teria reconhecido.
Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
O serviço para contestar descontos não autorizados nos benefícios pagos pelo INSS está disponível no aplicativo “Meu INSS”, no qual é possível confirmar se o desconto associativo identificado em seu benefício foi autorizado ou não.
Conforme orientação do site gov.br (https://www.gov.br/inss/pt-br/servico-para-contestar-descontos-nao-autorizados-ja-esta-disponivel-no-aplicativo-meu-inss-e-telefone-135), o beneficiário deverá acessar o aplicativo “Meu INSS”, com CPF e senha, e clicar no item “Consultar Descontos de Entidades Associativas”.
Serão, então, relacionados os nomes das entidades com a opção de informar se o débito foi autorizado.
Caso seja escolhida a opção de desconto não autorizado, aparecerá a mensagem de que o pedido foi realizado com sucesso, gerando um número de pedido.
As entidades associativas terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para responder a contestação do débito.
Cumpre informar que será possível acompanhar a resposta do requerimento pelos canais de atendimento do INSS: Meu INSS (site e aplicativo) ou telefone 135.
Pelo exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a parte autora possa efetuar o pedido administrativo de cancelamento do desconto.
Com a informação de êxito no requerimento administrativo de cancelamento de descontos, voltem os autos conclusos. -
07/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:43
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 03:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006279-65.2025.4.02.5102
Wilson Reeberg
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002178-70.2025.4.02.5106
Alessandra de Medeiros Mussel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karla Cristina Ribeiro de Paula Curado B...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072737-77.2019.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Laercio Pimenta
Advogado: Luiz Claudio Lopes de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:24
Processo nº 5009051-78.2025.4.02.0000
Sebastiao Xavier Gasparini
Juizo a da Central de Pericias de Vitori...
Advogado: Edileny Maria Gobbi de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 15:02
Processo nº 5003461-95.2025.4.02.5117
Paulo Roberto Estevam da Conceicao
Uniao
Advogado: Antonio Nelson Noronha da Cruz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00