TRF2 - 5006279-65.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006279-65.2025.4.02.5102/RJAUTOR: WILSON REEBERGADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB SP173969)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 290, 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, recurso inominado é incabível em face de sentença terminativa.
Assim, decorrido o prazo de intimação, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 17:35
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006279-65.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: WILSON REEBERGADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB SP173969) DESPACHO/DECISÃO Evento 10 - Tendo em vista que a documentação juntada não atendeu o comando judicial, intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 10 dias, cumpra corretamente o despacho do evento 3, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, anexando aos autos declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
19/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:20
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/07/2025 11:48
Juntada de Petição
-
22/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
21/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006279-65.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: WILSON REEBERGADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB SP173969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por idade, com a retroação da DER.
O autor alega que não lhe foi concedido o melhor benefício no requerimento administrativo (NB: 187.932.272-0), uma vez que fazia jus a ele desde 2007. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, nos termos do §2º , art. 2º, da Lei nº 13.466/2017. Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
07/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001938-96.2025.4.02.5101
Roberto Maciel dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004243-54.2024.4.02.5112
Raphael Coutinho de Assis Sentineli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036359-58.2024.4.02.5001
Lea Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 15:31
Processo nº 5037450-86.2024.4.02.5001
Luciano Zamilute Teixeira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004452-47.2024.4.02.5104
Rafael Robson Alexandre da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00