TRF2 - 5001938-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001938-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO MACIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇAAnte o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora no Evento 42.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:14
Decisão interlocutória
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16/07/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/07/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 19:36
Despacho
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25/06/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001938-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO MACIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇAAnte o exposto, defiro a gratuidade de justiça, a tramitação prioritária e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e sobre os proventos de pensão, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88. 2) condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda em 14 de janeiro de 2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. 3) condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de pensão desde o diagnóstico da moléstia, em 11 de maio de 2022, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Defiro a Tutela de Urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos nos proventos de aposentadoria do autor pagos pelo INSS (NB 181.909.935-8), sob pena de aplicação de multa diária.
Intimem-se o INSS e a fonte pagadora para imediato cumprimento.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2021, ressalvada a hipótese de recurso.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:02
Despacho
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21/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:01
Juntada de Petição
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19/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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19/05/2025 15:20
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 14:46
Despacho
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14/01/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00