TRF2 - 5003793-89.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
15/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003793-89.2025.4.02.5108/RJRELATOR: LUÍSA SILVA SCHMIDTAUTOR: DAVI ALBERTO NAZARETH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)AUTOR: GEISE NAZARETH DA TRINDADE (Pais)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 10/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
12/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
12/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/09/2025 16:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJNIT04S)
-
11/09/2025 16:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/09/2025 15:23
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003793-89.2025.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: DAVI ALBERTO NAZARETH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)AUTOR: GEISE NAZARETH DA TRINDADE (Pais)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 18/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
18/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
18/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI ALBERTO NAZARETH <br/> Data: 10/09/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RAPHAEL
-
18/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04S para CEPERJA-SP)
-
15/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2025 12:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
08/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
08/07/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/07/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003793-89.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: DAVI ALBERTO NAZARETH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)AUTOR: GEISE NAZARETH DA TRINDADE (Pais)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) DAVI ALBERTO NAZARETH, menor impúbere, representado(a) por seu(sua) genitor(a), ,GEISE NAZARETH DA TRINDADE, move ação pelo rito do juizado especial, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 720.335.357-6). Conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos (evento 1, PROCADM7, fl. 67), o resultado da avaliação conjunta foi que o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Foi realizada avaliação social, não consistindo, por ora, em ponto controvertido nos autos.
Ressalto que o caso concreto se almolda à tese fixada no tema 187 da TNU : [...] (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 ( Decreto nº 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e [...] Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Sendo certo que os benefícios assistenciais possuem por natureza caráter alimentar, está configurado o periculum in mora.
Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, sendo indispensável a realização de perícia técnica por perito do juízo.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Ciência às Partes da Redistribuição do Feito.
Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito para este Juízo, em auxílio, para equalização da distribuição entre as Varas Federais, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024: [...] Art. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes. Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II. Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. [...] Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. [...] Ressalto que eventual perícia médica deverá ser realizada em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica .
Na hipótese de oposição fundamentada da(s) parte(s), voltem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem oposição das partes, resta fixada a competência do Juízo, com o prosseguimento do feito.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal, juntando aos autos: a) cópia da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, atualizada e em que conste todos os componentes do grupo familiar, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), e que pode ser emitida por meio do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis, durante o qual também deverá juntar todos os documentos de que disponha para esclarecimento da causa.
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Da Perícia Médica.
Decorrido o prazo, com ou sem contestação, determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) NEUROLOGISTA , a ser, oportunamente, indicado(a) Central de Perícias.
Consigno que a Central de Perícias está autorizada, desde já, a nomear médico PSIQUIATRA ou CLÍNICO GERAL, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar ao juízo onde tramita o processo ou à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte Ressalto que o exame pericial deverá ser realizado em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica.
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada deverá ser justificado e comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A lei 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia e deverá observar os modelos de quesitação separados por faixa etária, em que se considera apenas os elementos relevantes à aferição da funcionalidade dentro de cada faixa etária específica, conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região no OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892 de 02/4/2025.
Foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, disponibilizados pela Corregedoria Regional em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
A partir do preenchimento da data de nascimento do demandante, os quesitos pertinentes àquela perícia são disponibilizados automaticamente, o que torna a elaboração do laudo mais célere e previne erros.
Os quesitos do juízo estão contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Com a apresentação do laudo médico, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC c/c o art. 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após, e nada sendo mais requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
07/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
-
05/07/2025 15:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
03/07/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/07/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/07/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 18:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT04S)
-
03/07/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5054056-49.2025.4.02.5101
Lara Luiza Padua de Camargo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Alfredo Casanova Menezes de Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037285-06.2019.4.02.5101
Adilson Cardoso Romao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2019 16:41
Processo nº 5042629-98.2024.4.02.5001
Edilza Pereira de Brito
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2025 15:49
Processo nº 5037285-06.2019.4.02.5101
Adilson Cardoso Romao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Teodoro Marins da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:24
Processo nº 5010776-90.2023.4.02.5103
Ministerio Publico Federal
Jorge Renato da Silva Velasco
Advogado: Onofre Paulo da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00