TRF2 - 5054056-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:03
Baixa Definitiva
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19/09/2025 13:03
Transitado em Julgado
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054056-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LARA LUIZA PADUA DE CAMARGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOÃO ALFREDO CASANOVA MENEZES DE AMORIM (OAB RJ248756)AUTOR: GABRIELLA CRISTINE PADUA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): JOÃO ALFREDO CASANOVA MENEZES DE AMORIM (OAB RJ248756)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos mas, no mérito, NEGO-LHES provimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/08/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/08/2025 17:44
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054056-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LARA LUIZA PADUA DE CAMARGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOÃO ALFREDO CASANOVA MENEZES DE AMORIM (OAB RJ248756)AUTOR: GABRIELLA CRISTINE PADUA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): JOÃO ALFREDO CASANOVA MENEZES DE AMORIM (OAB RJ248756)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I ambos do CPC/15, pelo que JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Deferido a gratuidade de justiça no despacho que recebeu a inicial.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, recurso inominado é incabível em face de sentença terminativa.
Assim, decorrido o prazo de intimação, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 21:03
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 01:06
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054056-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LARA LUIZA PADUA DE CAMARGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOÃO ALFREDO CASANOVA MENEZES DE AMORIM (OAB RJ248756)AUTOR: GABRIELLA CRISTINE PADUA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): JOÃO ALFREDO CASANOVA MENEZES DE AMORIM (OAB RJ248756) DESPACHO/DECISÃO LARA LUIZA PADUA DE CAMARGO, menor impúbere, representado(a) por seu(sua) genitor(a), GABRIELLE CRISTINE PÁDUA DA SILVA OMERY EDUARDO MOURA DE CAMARGO, move ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser assinada pela parte autora ou manifestada por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) cópia da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, atualizada e em que conste todos os componentes do grupo familiar, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), e que pode ser emitida por meio do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br; c) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo infererior a 90 dias da data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do juízo de origem. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (expedido em prazo inferior a 90 dias) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência assinada pelo(a) autor(a), nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo. d) documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido anteriormente à propositura desta demanda, ou que o requerimento administrativo não foi decidido no prazo de 45 dias, desde que não haja exigências pendentes de cumprimento, comprovando o interesse de agir, ciente de que as informações referentes a benefícios previdenciários podem ser obtidas diretamente na página do INSS na internet, em "Meu INSS", mediante cadastro e criação de senha pelo beneficiário.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, e sob pena de extinção do feito, emendar a inicial, formulando pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter ou restabelecer, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo conforme disposto nos arts. 322, caput e 324, caput do CPC, ainda que os tenha mencionado no decorrer da petição inicial.
Por fim, verifico que o advogado da demandante impôs grau de sigilo nível 1 às peças do processo, não havendo contudo, qualquer motivo que justifique a medida.
Deverá a Secretaria, portanto, retificar a autuação, levantando o segredo de justiça, vez que a regra é a publicidade do processo e não se vislumbra qualquer risco de lesão à intimidade, honra ou imagem da demandante. -
07/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJNIT04F)
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/06/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:34
Determinada a intimação
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03/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 00:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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