TRF2 - 5004839-31.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA MARIA MARQUES VIANNA <br/> Data: 02/12/2025 às 15:00. <br/> Local: CEPER-CA - DANIEL - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO
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10/09/2025 11:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04F para CEPERJA-CA)
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04/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 12:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004839-31.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: SONIA MARIA MARQUES VIANNAADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo, requerida pela parte autora no evento 16, PET1, por 15 dias.
Cumprido, dê-se prosseguimento ao feito.
Caso contrário, voltem os autos conclusos. -
04/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - 31/07/2025 01:06:38)
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31/07/2025 10:44
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004839-31.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: SONIA MARIA MARQUES VIANNAADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 3ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) SONIA MARIA MARQUES VIANNA move ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 721.381.380-4).
Conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos (Evento 1, PROCADM9, fls.29), o resultado da avaliação conjunta foi que: O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Foi realizada avaliação social na qual foi constatado que o requisito de renda per capita foi atendido (Evento 1, PROCADM9, fls.29), não consistindo, por ora, em ponto controvertido nos autos.
Ressalto que o caso concreto se almolda à tese fixada no tema 187 da TNU : [...] (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 ( Decreto nº 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e [...] Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Sendo certo que os benefícios assistenciais possuem por natureza caráter alimentar, está configurado o periculum in mora.
Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, sendo indispensável a realização de perícia técnica por perito do juízo.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Ciência às Partes da Redistribuição.
Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito para este Juízo, em auxílio, para equalização da distribuição entre as Varas Federais, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024: [...] Art. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes. Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II. Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. [...] Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. [...] Ressalto que eventual perícia médica deverá ser realizada em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica .
Na hipótese de oposição fundamentada da(s) parte(s), voltem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem oposição das partes, resta fixada a competência do Juízo, com o prosseguimento do feito.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal, juntando aos autos:; a) cópia da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, atualizada e em que conste todos os componentes do grupo familiar, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), e que pode ser emitida por meio do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br; b) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo infererior a 90 dias da data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do juízo de origem. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (expedido em prazo inferior a 90 dias) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência assinada pelo(a) autor(a), nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Da Perícia Médica.
Após, com ou sem contestação, determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) PSIQUIATRA, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias. Consigno, desde já, que a Central de Perícias está autorizada a nomear médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte Ressalto que o exame pericial deverá ser realizado em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica.
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada deverá ser justificado e comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). A lei 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia e deverá observar os modelos de quesitação separados por faixa etária, em que se considera apenas os elementos relevantes à aferição da funcionalidade dentro de cada faixa etária específica, conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região no OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892 de 02/4/2025.
Foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, disponibilizados pela Corregedoria Regional em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
A partir do preenchimento da data de nascimento do demandante, os quesitos pertinentes àquela perícia são disponibilizados automaticamente, o que torna a elaboração do laudo mais célere e previne erros.
Os quesitos do juízo estão contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
07/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 10:42
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/06/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 09:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJNIT04F)
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09/06/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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