TRF2 - 5005658-68.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
07/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2025 15:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005658-68.2025.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DIANA PINHEIRO AMORIM FERREIRA (Pais)ADVOGADO(A): JOSE CHAVES FERREIRA NETO (OAB PE048076)AUTOR: DAFNE PINHEIRO DE FREITAS SIMOES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE CHAVES FERREIRA NETO (OAB PE048076) DESPACHO/DECISÃO DAFNE PINHEIRO DE FREITAS SIMOES, menor impúbere, representado(a) por seu(sua) genitor(a), DIANA PINHEIRO AMORIM FERREIRA , move ação pelo rito do juizado especial, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 718.037.402-5).
Conforme cópia de carta de indeferimento juntado aos autos (Evento 1, INDEFERIMENTO9), o indeferimento se deu por "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal, juntando aos autos: a) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo infererior a 90 dias da data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do juízo de origem. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (expedido em prazo inferior a 90 dias) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência assinada pelo(a) autor(a), nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis, durante o qual também deverá juntar todos os documentos de que disponha para esclarecimento da causa.
Após, e nada sendo mais requerido, voltem os autos conclusos. Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
07/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/07/2025 06:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
06/06/2025 07:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/06/2025 01:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025908-71.2024.4.02.5001
Lais Nascimento Campagnaro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003945-40.2025.4.02.5108
Danubia de Moraes Protes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Francisco Toledo Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020341-59.2024.4.02.5001
Condominio Residencial Parque Vila Safir...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Angelo Ricardo Alves da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2024 15:42
Processo nº 5000915-18.2025.4.02.5101
Denis Tederiche de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliane dos Santos Honorio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001958-28.2023.4.02.5111
Christiane Almeida de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00