TRF2 - 5003945-40.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/09/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/09/2025 16:49
Juntada de Petição
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003945-40.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: DANUBIA DE MORAES PROTESADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS (OAB RJ185811) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis; d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos; e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
09/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 10:55
Perícia designada - <br/>Periciado: DANUBIA DE MORAES PROTES <br/> Data: 24/10/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANSI BATISTA SAAVED
-
09/09/2025 10:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-SP)
-
02/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003945-40.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: DANUBIA DE MORAES PROTESADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS (OAB RJ185811) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da decisão proferida no Evento 10, intime-se novamente a parte autora para que comprove e justifique o valor atribuído à causa, com apresentação de memória de cálculo, requisito essencial da petição inicial.
Ressalte-se que o valor da causa deve guardar correspondência com a efetiva pretensão econômica deduzida na demanda, sendo relevante, ainda, para a fixação da competência do juízo, apuração das custas processuais, arbitramento dos honorários advocatícios e eventual condenação por litigância de má-fé.
Esclareça-se que, na hipótese em exame, o proveito econômico deve corresponder à soma das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição, desde a DER até o ajuizamento da ação, acrescida das doze primeiras parcelas vincendas após a propositura da demanda.
Após o cumprimento, prossiga-se conforme as determinações constantes do Evento 10. -
07/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:47
Despacho
-
07/08/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003945-40.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: DANUBIA DE MORAES PROTESADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS (OAB RJ185811) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de São Pedro da Aldeia, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT03F).
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ROSINERE DE PONTES ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone, emitido há menos de três meses), em nome próprio ou, se de terceiro, acompanhado de declaração de residência, para fins de fixação de competência deste Juízo; b) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
IV - Considerando que, atualmente, não há peritos na especialidade médica de ONCOLOGIA atuantes junto à Central de Perícias de São Pedro da Aldeia, consigno que esta poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO para a realização da perícia. Em atenção à sugestão veiculada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025, deixo de fixar os honorários periciais, a fim de que sejam fixados na respectiva Central de Perícias.
V - Tudo cumprido, retornem os autos à Central de Perícias de São Pedro da Aldeia para agendamento da perícia médica. -
14/07/2025 15:00
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
-
14/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 11:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJNIT03F)
-
14/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 06:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/07/2025 18:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/07/2025 17:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-SP)
-
10/07/2025 11:55
Juntado(a)
-
10/07/2025 11:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT03F)
-
10/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5070175-85.2025.4.02.5101
Raphael Geyer Aguinaga
Agencia Nacional do Cinema - Ancine
Advogado: Tiago Aubry Barreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075654-93.2024.4.02.5101
Conselho Regional de Odontologia do Rio ...
Delma Ferreira Guimaraes
Advogado: Celeida Pereira de Castro Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2024 12:54
Processo nº 5000881-31.2025.4.02.5105
Eva Maria de Paula Bon Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Lima Chiapini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004630-20.2025.4.02.5117
Luiz Henrique Freitas Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juliano Albuquerque Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025908-71.2024.4.02.5001
Lais Nascimento Campagnaro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00