TRF2 - 5008225-91.2020.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008225-91.2020.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: GILSON GARCIA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COISA JULGADA AFASTADA.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por suposta coisa julgada quanto ao reconhecimento de períodos especiais de trabalho, e julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O segurado pleiteia a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já concedido, em aposentadoria especial, sob o argumento de que possui mais de 25 anos de atividades exercidas sob condições especiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há coisa julgada que impeça a análise do pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos legais para a conversão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura coisa julgada, pois na ação anterior discutiu-se o reconhecimento de períodos de atividade especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto na presente demanda busca-se a conversão deste benefício em aposentadoria especial, que possui natureza jurídica e requisitos distintos. 4.
A decisão administrativa que indeferiu o pedido de conversão confirma que a autarquia se limitou a cumprir o comando judicial anterior, que tratava exclusivamente da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem analisar o direito à aposentadoria especial. 5.
A legislação vigente à data da DER (09/10/2018), anterior à EC nº 103/2019, permite a concessão de aposentadoria especial ao segurado que comprove 25 anos de atividade sob condições especiais, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6.
A soma dos períodos reconhecidos como especiais na demanda anterior demonstra que o segurado possui mais de 25 anos de atividade especial, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício requerido. 7.
Faz jus, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184175514-9) em aposentadoria especial, desde a DER (09/10/2018), com o pagamento dos valores atrasados, compensando-se as parcelas já recebidas.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, arts. 485, V, 487, I, e 502.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para afastar a coisa julgada reconhecida na sentença e condenar o INSS a proceder à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184175514-9) em aposentadoria especial, desde a DER (09/10/2018), com o pagamento dos atrasados daí advindos, compensando-se as parcelas já recebidas a título do benefício original, aplicando-se juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, após a sua vigência, devendo incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta.
Inversão dos ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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30/07/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 12:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 19:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/07/2025 12:39
Juntada de Petição
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11/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 13:30</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 29 DE JULHO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 2ª Turma Especializada, para esta sessão, é a seguinte: 5.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 5.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 5.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 5.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 6) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), atuam como vogais o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 6.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), atuam como vogais o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26); 6.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), atuam como vogais a Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26) e o Exmo.
Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 6.4) Nos processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26), atuam como vogais o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e (21) 2282-7824; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8913 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5008225-91.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: GILSON GARCIA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
10/07/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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10/07/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/07/2025 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 31
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30/06/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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25/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:07
Retirado de pauta
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25/06/2025 09:17
Juntada de Petição
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24/06/2025 11:15
Juntado(a)
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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17/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 268
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16/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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19/04/2021 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/04/2021 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/04/2021 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00