TRF2 - 5001215-69.2021.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001215-69.2021.4.02.9999/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: JOSIA NIZIOADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. apelação DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE reconhecimento E AVERBAÇÃO de tempo de serviço especial e rural.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, PRODUZIDA EM JUÍZO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. fixação dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS por ocasião da liquidação do julgado. recurso do autor conhecido e pROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de serviço especial, mas não o período rural.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se a prova documental, coligida aos autos, constitui início razoável de prova material que, após ser corroborada por prova testemunhal, produzida em juízo, é apta a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor, ora apelante, a fim de que se proceda, consequentemente, a sua averbação à aposentadoria por tempo de contribuição, à revisão da RMI e ao afastamento da sucumbência recíproca. iii.
Razões de decidir 3.
A comprovação da atividade rural exige a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.
Precedentes do STJ. 4.
O desempenho de atividade rural, por parte do autor, foi devidamente confirmado pela prova testemunhal, produzida tanto em âmbito administrativo como em juízo. 5.
Tendo o INSS reconhecido a atividade rural no período imediatamente posterior e havendo prova testemunhal acerca do período em litígio, o interregno deve ser considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a RMI ser revisada. 6.
Tendo a parte autora decaído em parcela mínima de seu pedido, não há que falar em sucumbência recíproca. 7.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças. 8.
Tratando-se de sentença ilíquida, proferida na vigência do CPC/15, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso de apelação do autor conhecido e provido. Retificada, de ofício, a sentença em relação aos índices aplicados aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, para que sejam calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, artigo 106; CPC, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: (REsp 1.651.564/MT, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017); REsp 1.321.493/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012); (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).
TNU, Súmulas nº 06 e 14; (STJ, REsp. nº 1.762.211/PR, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07/12/2018). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o período de trabalho rural de 04/1966 a 12/1968, com a consequente revisão da RMI e pagamento dos atrasados, incluindo os períodos reconhecidos em sentença, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários sucumbenciais a serem pagos exclusivamente pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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30/07/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 12:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 18:49
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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28/07/2025 22:16
Juntada de Petição
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11/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 13:30</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 29 DE JULHO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 2ª Turma Especializada, para esta sessão, é a seguinte: 5.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 5.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 5.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 5.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 6) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), atuam como vogais o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 6.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), atuam como vogais o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26); 6.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), atuam como vogais a Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26) e o Exmo.
Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 6.4) Nos processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26), atuam como vogais o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e (21) 2282-7824; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8913 / 2282-8718.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001215-69.2021.4.02.9999/ES (Pauta: 32) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: JOSIA NIZIO ADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
10/07/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/07/2025 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 32
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29/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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29/06/2025 11:05
Retirado de pauta
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27/06/2025 13:27
Juntado(a)
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18/06/2025 11:28
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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17/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 316
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16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:13
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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28/06/2021 13:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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28/06/2021 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2021 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2021 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2021 19:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB04 -> SUB2TESP
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17/06/2021 19:31
Vista ao MP
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17/06/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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