TRF2 - 5071423-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071423-86.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: JULIANA SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 10 - 19/07/2025 - Determinada a citação -
21/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:13
Juntada de Petição
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19/07/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 13:50
Determinada a citação
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18/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071423-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIANA SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de evidência postulado por JULIANA SANTOS DO NASCIMENTO para, com base no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, determinar a sustação da exigibilidade do imposto de renda sobre a parcela recebida a título de Adicional Hora de Repouso e Alimentação – AHRA, até decisão final nestes autos.
Alega, em prol do requerido, que “Em virtude da decisão recente da TNU no TEMA 306/PUIL 3742, cabem o Julgamento Antecipado da Lide e a Tutela de Evidência, pois não há necessidade de produção de outras provas, em virtude do farto e elucidativo material probatório, estando suficientemente comprovado, fundamentado e sem controvérsia, assim como a pacificação feita pelo órgão Julgador (STJ), após trânsito em julgado do respectivo caso repetitivo”.
Estando, portanto, “preenchidos os pressupostos legais fundado em tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, órgão este responsável por uniformizar a interpretação da lei federal nos Juizados Especiais Federais, não faz sentido o autor aguardar toda a marcha processual para se obter provimento jurisprudencial de direito que se revela de plano”.
Assim, postula o deferimento da tutela de evidência, com sua confirmação em sentença.
A petição inicial encontra-se instruída por documentos (Evento 1). É o relatório.
Decido.
Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito à isenção sobre as verbas então apontadas, de natureza indenizatória, se encontraria demonstrada, a revelar a incidência do disposto no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da tutela provisória de evidência.
O artigo 311, do Código de Processo Civil, ao tratar da tutela de evidência, assim estabelece: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” A simples leitura da petição inicial e os documentos que a instruem não demonstram quaisquer das hipóteses autorizadoras da providência.
Cândido Rangel Dinamarco, ao tecer considerações acerca do deferimento liminar da tutela de evidência, quando entende cabível mesmo sem que haja o contraditório, em decorrência da imposição de outra garantia constitucional, a do acesso à justiça e da tutela jurisdicional tempestiva, apta a debelar situações perigosas, na forma do artigo 5º, inciso XXXV, do texto constitucional.
Assim, “Ao deparar com um direito manifesta e inabalavelmente evidente, a antecipação da tutela jurisdicional pela via do disposto no art. 311 do Código de Processo Civil poderá contar com o respaldo da própria garantia de acesso à justiça e da promessa constitucional de oferta da tutela jurisdicional em tempo razoável (Const., art. 5º, inc.
LXXVIII).
Mas, na realidade, só em casos extraordinários de uma estratosférica excepcionalidade isso poderá acontecer.
Mesmo nesses casos extremos, todavia, o juiz deverá estar atento à proibição de impor medida antecipatórias capazes de criar situações irreversíveis (art. 300, § 3º - supra, n. 1.491).” (Instituições de Direito Processual Civil, Volume III – Com a participação de Oswaldo Daguano Junior, 9ª ed., São Paulo: Editora Jus Podivm, 2024, págs. 900-901).
Logo, malgrado a norma autorize o benefício almejado, e para além do rol exaustivo do artigo 311, do Código de Processo Civil, o dispositivo orienta pelo deferimento da providência em caráter liminar em situações especialíssimas, segundo o parágrafo único do citado artigo.
Portanto, “A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese.” (AgInt na Pet n. 12.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/3/2019), a recomendar a prévia manifestação da União – Fazenda Nacional.
Indiscutível, portanto, a ausência dos requisitos, sem sombra de dúvidas, em função da adequada e necessária interpretação restritiva e literal da norma, pois se o legislador previu e delimitou as situações, em número de quatro, para o deferimento da tutela de evidência, não pode se pretender alargar as hipóteses.
Abstraído o preenchimento do primeiro dos requisitos, a probabilidade do direito - por demandar análise valorativa e adequada, inegável a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois que a parte autora invoca o direito desde 2022, segundo planilha e documentos juntados, a denotar que há muito ocorre a suposta, a hipotética violação ao eventual direito aqui reclamado, a esmaecer, até mesmo desfigurar esse específico requisito.
Portanto, não preenchidos os requisitos dos artigos 300 e 311 do CPC, INDEFERO A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Junte a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, sob pena de indeferimento da petição inicial ou extinção do processo no estado em que se encontra, termo renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, assinado pela própria, com a certificação por conta gov.br, sem quaisquer ressalvas.
Junte, ainda, procuração com assinatura certificada por conta gov.br.
Após, cumpridas ou não as determinações, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15/07/2025 -
16/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:13
Decisão interlocutória
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15/07/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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