TRF2 - 5012111-73.2021.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50777651620254025101/RJ
-
27/08/2025 14:01
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*53-57
-
27/08/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 149 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 27/08/2025 14:01:08)
-
27/08/2025 14:01
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*53-57
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
-
06/08/2025 12:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50777651620254025101/RJ
-
01/08/2025 12:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50777651620254025101/RJ
-
31/07/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50777651620254025101
-
30/07/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
16/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
-
15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012111-73.2021.4.02.5117/RJ REQUERENTE: SOLANGE SANTOS DE CAMPOS GREGORIOADVOGADO(A): LUCIANO SANTANA (OAB RJ142780)REQUERENTE: MOEMA CARINA RODRIGUES GREGORIOADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, instituída pelo Sr.
SÉRGIO GREGÓRIO, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 13.08.2021 (nº 08657.082422/2021-15), compensando eventuais valores inacumuláveis recebidos pela autora no período, de acordo com fundamentação supra.
No mesmo ato judicial foi indeferido o requerimento de aditamento do polo ativo apresentado no evento 30, PET2, não só por ocorrer após a estabilização da demanda, bem como por não haver comprovação de indeferimento administrativo que ensejasse pretensão resistida em relação à alegada dependente.
Não foram interpostos recursos, em face da sentença, por nenhuma das partes, transitando em julgado a decisão em 04/09/2023 (evento 39), iniciando-se, assim, a fase de cumprimento da sentença.
Após a comprovação da obrigação de fazer (evento 79, OFICIO-C2) em 10/04/2024, os autos entraram em fase de liquidação com a apresentação dos cálculos e elaboração de minuta de Precatório.
Posteriormente, a Sra MOEMA CARINA RODRIGUES GREGORIO, filha maior inválida, requereu a sua habilitação nos autos sendo indeferido o requerimento conforme decisão do evento 125, DESPADEC1.
Referida decisão determinou o bloqueio do Precatório, considerando a existência de ação ajuizada pela interessada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Em face da decisão, a interessada protocolou Agravo de Instrumento no evento 131, AGRAVO1 e a UNIÃO FEDERAL opôs Embargos de Declaração, alegando contradição na decisão, ao indeferir o bloqueio de 50% da pensão concedida à autora, SOLANGE SANTOS DE CAMPOS GREGORIO, mas deferir o bloqueio do Precatório.
Decido.
I - Por expressa disposição legal, há na Lei 10.259/01 previsão apenas de dois recursos em face de decisões judiciais prolatadas pelo juízo a quo, ou seja, em face de decisões concessivas ou denegatórias de antecipação de tutela ou liminar e de sentenças definitivas.
Não há previsão de recurso em face de decisões interlocutórias quer anteriores à prolação da sentença, quer posteriores, por ocasião do cumprimento de título judicial transitado em julgado.
Dessa forma, incabível o Agravo interposto por MOEMA CARINA RODRIGUES GREGORIO.
II -
Por outro lado, a alegação da UNIÃO acerca de contradição na decisão do evento 125, DESPADEC1 não merece prosperar, tendo em vista que a sentença, que concedeu o benefício da pensão por morte à autora, transitou em julgado, sendo determinado o cumprimento da obrigação, nos exatos termos do decisum.
Veja-se que não há decisão concedendo o benefício em face da interessada, MOEMA CARINA RODRIGUES GREGORIO, nos autos do processo 50104457720244025102, de maneira que permanece hígida a sentença proferida nesta demanda.
A determinação de bloqueio do Precatório tem por objetivo garantir que não haja pagamento dos atrasados em duplicidade, na eventualidade de ser concedido o benefício também à filha do segurado falecido.
Mesmo porque, tal determinação não traz qualquer prejuízo à autora, em razão do cronograma de pagamento da Requisição (a partir do ano de 2027), nos termos do art. 100, da Constituição Federal.
Diante do exposto, por não haver qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, REJEITO os Embargos de Declaração.
III - Por fim, insurge-se a parte Autora quanto ao pedido para "despachar" com o magistrado, alegando que não teria sido atendido pela serventia.
Contudo, o atendimento pelo magistrado para tratar de questões relacionadas ao processo, pressupõe a existência de petição nos autos com requerimento que não tenha sido apreciado pelo Juízo, o que não se verifica.
IV - Intimem-se as partes para ciência.
V - Decorrido o prazo, proceda a Secretaria ao preparo do Precatório para envio ao TRF2.
VI - Após, suspenda-se o feito até ulterior depósito dos valores devidos no feito. -
14/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:40
Determinada a intimação
-
29/05/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 17:37
Juntada de Petição
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
07/04/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
04/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 127 e 128
-
21/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 12:02
Determinada a intimação
-
22/01/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
26/11/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
19/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
-
09/11/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2024 19:54
Determinada a intimação
-
29/10/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 16:27
Juntada de Petição
-
22/10/2024 19:23
Juntada de Petição
-
22/10/2024 19:22
Juntada de Petição
-
07/10/2024 15:41
Juntada de Petição
-
04/10/2024 17:59
Juntada de Petição
-
03/10/2024 07:48
Juntada de Petição
-
02/10/2024 09:20
Juntada de Petição
-
30/09/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 108 - Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - 30/09/2024 16:25:43)
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
25/09/2024 20:34
Juntada de Petição
-
17/09/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
06/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
06/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
06/09/2024 16:36
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*53-57
-
05/09/2024 17:10
Despacho
-
17/07/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 11:51
Juntada de Petição
-
31/05/2024 19:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 92
-
27/05/2024 17:23
Juntado(a)
-
24/05/2024 01:50
Juntada de Petição
-
09/05/2024 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
-
08/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
06/05/2024 18:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/05/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
18/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 16:26
Determinada a intimação
-
17/04/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
15/04/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 15:27
Determinada a intimação
-
10/04/2024 16:05
Juntado(a)
-
08/04/2024 16:34
Juntado(a)
-
08/04/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 16:26
Juntado(a)
-
03/04/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
29/03/2024 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/03/2024 11:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
22/03/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
-
22/03/2024 10:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
21/03/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 23:36
Determinada a intimação
-
21/03/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 16:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
-
18/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 16:50
Determinada a intimação
-
18/03/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/02/2024 11:09
Juntada de Petição
-
27/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 14:22
Determinada a intimação
-
27/02/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/02/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Determinada a intimação
-
29/01/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 17:10
Juntada de Petição
-
23/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
22/11/2023 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/10/2023 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2023 22:56
Despacho
-
23/10/2023 01:02
Juntada de Petição
-
13/09/2023 16:20
Juntada de Petição
-
06/09/2023 11:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
06/09/2023 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 11:54
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2023
-
05/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
29/08/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
-
09/08/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 18:26
Juntada de Petição
-
17/03/2023 20:39
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 10:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/02/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/02/2023 04:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/12/2022 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/12/2022 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/12/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 12:53
Despacho
-
23/10/2022 22:14
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2022 13:13
Redistribuído por sorteio - (RJSGOJE03S para RJSGOJE02S)
-
18/08/2022 18:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/04/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/04/2022 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/03/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/01/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/01/2022 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2021 12:11
Juntada de Petição - SOLANGE SANTOS DE CAMPOS GREGORIO (RJ142780 - LUCIANO SANTANA)
-
30/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/10/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2021 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2021 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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