TRF2 - 5050397-66.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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26/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5050397-66.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: BENILDE LUZ AMORIM DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)ADVOGADO(A): BEN HUR DO NASCIMENTO PERDIGAO (OAB RJ235820)ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL CONCLusivo.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente.
A autora, diarista de 56 anos com longo histórico de trabalho braçal e baixa escolaridade, alegou possuir doenças ortopédicas incapacitantes, trazendo laudos médicos particulares.
O Juízo de primeiro grau, amparado no laudo pericial judicial, entendeu pela ausência de incapacidade laborativa e indeferiu o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; (iii) verificar a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial, realizado por profissional equidistante das partes, atesta que, apesar das patologias da autora, não há sinais clínicos de incapacidade funcional para o exercício da atividade de diarista, sendo todos os testes provocativos de dor negativos e ausentes alterações de força e sensibilidade. 4.
A conclusão do perito judicial prevalece sobre os laudos particulares apresentados, em razão da imparcialidade técnica e da fundamentação minuciosa do exame pericial, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 5.
A ausência de incapacidade laboral inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade temporária, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, por faltar o requisito essencial do art. 42 da Lei 8.213/91. 6.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 é devido exclusivamente ao segurado aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de terceiro, condição não demonstrada nos autos. 7.
A concessão de auxílio-acidente pressupõe a existência de acidente de qualquer natureza e a consequente redução da capacidade laborativa, o que não se verifica no presente caso, inexistindo acidente relatado ou reconhecido nos autos. 8.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, pode adotá-lo como fundamento decisório quando elaborado de forma clara, objetiva e embasada, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração. 9.
A mera existência de patologia não implica automaticamente em incapacidade para o trabalho, sobretudo quando estabilizada e passível de controle por tratamento médico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação de incapacidade laborativa atual, não sendo suficiente a mera existência de patologia. 2.
O laudo pericial judicial, quando conclusivo e bem fundamentado, prevalece sobre laudos particulares para fins de avaliação da incapacidade. 3.
O auxílio-acidente pressupõe a ocorrência de acidente e consequente redução da capacidade funcional, requisitos não preenchidos no caso concreto. 4.
A aposentadoria por invalidez deve considerar as condições pessoais do segurado, mas não se sobrepõe à ausência de incapacidade atestada por perícia judicial idônea.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 45, 59 e 86; CPC/2015, arts. 479 e 85, §11; CF/1988, art. 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 05.09.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 11.12.2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, j. 14.11.2022; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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30/07/2025 15:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 19:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 13:30</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 29 DE JULHO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 2ª Turma Especializada, para esta sessão, é a seguinte: 5.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 5.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 5.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 5.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 6) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), atuam como vogais o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 6.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), atuam como vogais o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26); 6.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), atuam como vogais a Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26) e o Exmo.
Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 6.4) Nos processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26), atuam como vogais o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e (21) 2282-7824; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8913 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5050397-66.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 34) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: BENILDE LUZ AMORIM DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) ADVOGADO(A): BEN HUR DO NASCIMENTO PERDIGAO (OAB RJ235820) ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
10/07/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/07/2025 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 34
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27/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:54
Retirado de pauta
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27/06/2025 15:52
Juntada de Petição
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27/06/2025 15:52
Juntada de Petição
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 388
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23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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29/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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