TRF2 - 5002662-82.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:18
Baixa Definitiva
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11/09/2025 07:18
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002662-82.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: OLIVIA DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): ALBERTO COUTINHO DE FREITAS (OAB RJ242957) DESPACHO/DECISÃO Evento 23: Nada a prover, vez que, conforme já consignado na sentença do evento 19, "no caso em tela, não é cabível a dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial (evento 18), tendo em vista o disposto no art. 139, Parágrafo Único, do CPC, vez que requerida após o encerramento do prazo regular (evento 16)".
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:24
Despacho
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002662-82.2025.4.02.5107/RJAUTOR: OLIVIA DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): ALBERTO COUTINHO DE FREITAS (OAB RJ242957)SENTENÇADiante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e III, do NCPC, 51, § 1?º, da Lei 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01, combinados.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.?º da Lei n.º 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
01/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 08:40
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002662-82.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: OLIVIA DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): ALBERTO COUTINHO DE FREITAS (OAB RJ242957) DESPACHO/DECISÃO Evento 10 - Defiro a dilação do prazo requerida pela parte autora por 10 (dez) dias. -
02/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 10:23
Determinada a intimação
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01/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002662-82.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: OLIVIA DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): ALBERTO COUTINHO DE FREITAS (OAB RJ242957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de pensão por morte indeferida administrativamente. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - manifestação da parte autora esclarecendo quais são os novos documentos ou fatos traz ao presente processo em comparação com o feito anterior 5000906-72.2024.4.02.5107, extinto sem resolução do mérito; - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros. - comprovação de indeferimento do requerimento administrativo junto ao INSS do benefício ora pleiteado, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo sem atendimento, voltem-me conclusos.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Após, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento. -
03/07/2025 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 19:51
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000906-72.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22
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28/06/2025 15:17
Juntada de Petição
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28/06/2025 15:05
Juntada de Petição
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28/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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