TRF2 - 5005393-66.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAURO EDUARDO RIBEIRO DE JESUS FELICIO <br/> Data: 20/10/2025 às 08:15. <br/> Local: Consultório Dra. CRISTINA SUMITA - Niterói - Rua Maestro Felício Toledo, 500 - sala 311. Centro. Niterói/RJ.
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01/08/2025 12:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04S para CEPERJB-NI)
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29/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 11:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005393-66.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LAURO EDUARDO RIBEIRO DE JESUS FELICIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAX DOS SANTOS ANTUNES DE GODOY (OAB SP358961)AUTOR: ANA FLAVIA MARTINS RIBEIRO DE JESUS (Pais)ADVOGADO(A): MAX DOS SANTOS ANTUNES DE GODOY (OAB SP358961) DESPACHO/DECISÃO LAURO EDUARDO RIBEIRO DE JESUS FELICIO , menor impúbere, representado(a) por seu(sua) genitor(a), ANA FLAVIA MARTINS RIBEIRO DE JESUS, move ação pelo rito do juizado especial, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 718.493.915-9).
Conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos (Evento 1, PROCADM6, fls. 102/103), o resultado da avaliação conjunta foi que o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Foi realizada avaliação social, na qual foi constatado que o requisito de renda per capita foi atendido (Evento 1, PROCADM6, fls. 102/103), não consistindo, por ora, em ponto controvertido nos autos.
Ressalto que o caso concreto se almolda à tese fixada no tema 187 da TNU : [...] (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 ( Decreto nº 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e [...] Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser subscrita pela parte autora ou por procurador com poderes específicos para tanto; Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis, durante o qual também deverá juntar todos os documentos de que disponha para esclarecimento da causa.
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Da Perícia Médica.
Decorrido o prazo, com ou sem contestação, determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) OFTALMOLOGISTA , a ser, oportunamente, indicado(a) Central de Perícias.
Consigno que a Central de Perícias está autorizada, desde já, a nomear médico CLÍNICO GERAL, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar ao juízo onde tramita o processo ou à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte Ressalto que o exame pericial deverá ser realizado em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica.
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada deverá ser justificado e comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A lei 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia e deverá observar os modelos de quesitação separados por faixa etária, em que se considera apenas os elementos relevantes à aferição da funcionalidade dentro de cada faixa etária específica, conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região no OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892 de 02/4/2025.
Foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, disponibilizados pela Corregedoria Regional em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
A partir do preenchimento da data de nascimento do demandante, os quesitos pertinentes àquela perícia são disponibilizados automaticamente, o que torna a elaboração do laudo mais célere e previne erros.
Os quesitos do juízo estão contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Com a apresentação do laudo médico, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC c/c o art. 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após, e nada sendo mais requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
07/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 07:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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