TRF2 - 5026077-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:13
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 13:15
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5026077-15.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GABRIEL TAVARES BREVESADVOGADO(A): RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL (OAB MG215381)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO No evento11 a parte autora interpôs embargos de declaração em face da Decisão do evento 5 que indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar antecedente e determinou a emenda da inicial.
Sustenta a ocorrência contradição já que o Juízo teria interpretado erroneamente o precedente firmado no Tema nº 485 pelo E.
STF, reiterando o pedido de tutela de urgência.
No evento 15, apresenta aditamento à inicial, adequando-a ao rito do procedimento comum e formulando pedido principal. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente recebo ambos os embargos, pois tempestivos.
Nos termos do art.1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Quanto à qualificação dos vícios acima indicados e sua ocorrência, cumpre transcrever a elucidativa lição de Elpídio Donizetti, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., p.873: “De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.” No caso, o Juízo ao analisar o precedente entendeu pela sua aplicação à hipótese, de forma que não há que se falar em contradição, mas de discordância do autor quanto ao decisum.
Assim, ausente quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, a irresignação deverá ser apresentada em recurso próprio, que não o de Embargos Declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Recebo a emenda do evento 15, e quanto ao pedido de tutela de urgência mantenho a decisão do evento 5 por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se os demais comandos da referida decisão, inicialmente citando-se as rés.
P.I. bct -
16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/07/2025 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:58
Juntada de Petição
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09/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 12:30
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:52
Despacho
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28/03/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 13:36
Juntada de Petição
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27/03/2025 13:36
Juntada de Petição
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24/03/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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