TRF2 - 5028419-42.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:06
Juntada de Petição
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01/09/2025 23:04
Juntada de Petição
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29/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 159,51 em 29/08/2025 Número de referência: 1375245
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27/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 13:13
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5028419-42.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
12/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:18
Determinada a intimação
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05/08/2025 02:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 02:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 16:18
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028419-42.2024.4.02.5001/ESAUTOR: DERLY REGINALDO DE MELOADVOGADO(A): CAROLINE BARBOSA RAMOS (OAB ES026952)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o BANCO requerido na declaração de inexistência de débito da parte autora em relação aos contratos de empréstimo consignado questionado, bem como a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. b) condenar o BANCO requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora. c) reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento da integralidade do valor da condenação.
Os cálculos em sede de cumprimento de sentença deverão ser apresentados pelo réu, com indicação das provas correspondentes, nos termos da ADPF 219 (execução invertida), observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF. -
08/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 18:00
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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17/12/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2024 12:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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21/11/2024 12:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/10/2024 20:24
Juntada de Petição
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17/10/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 16:06
Juntada de Petição
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 07:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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16/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 15:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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