TRF2 - 5019381-74.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
-
29/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/08/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019381-74.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: REGINALDO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
EPILEPSIA FOCAL.
LAUDO JUDICIAL CONTRÁRIO À INCAPACIDADE.
VALIDADE DA PERÍCIA.
HISTÓRICO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com fundamento em laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
O apelante sustenta que é portador de epilepsia e depressão, com histórico de crises e acidentes decorrentes do quadro neurológico, e que os laudos particulares atestam incapacidade, a qual teria sido anteriormente reconhecida pelo INSS.
Requer o restabelecimento do benefício desde 20/06/2011 ou, subsidiariamente, desde 06/04/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se os documentos médicos particulares e o histórico de concessão administrativa são suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e reconhecer a incapacidade laborativa;(ii) estabelecer se a cessação do benefício pelo INSS foi indevida, diante do alegado agravamento do quadro clínico e da continuidade das crises epilépticas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração de incapacidade para o exercício da atividade habitual, sendo a perícia judicial o principal meio de prova técnica para essa aferição. 4.
O laudo pericial judicial, elaborado por médico equidistante das partes e devidamente fundamentado, concluiu pela ausência de incapacidade, apontando que as doenças estão controladas e não comprometem a aptidão laboral do autor. 5.
O histórico de concessões administrativas de benefício não vincula o juízo, pois a incapacidade é condição fática e dinâmica, que pode cessar com a estabilização clínica ou agravar-se com o tempo. 6.
Os laudos particulares apresentados pela parte autora não contêm elementos suficientes para infirmar a conclusão técnica da perícia judicial, especialmente por não demonstrarem, de forma clara e atual, a limitação funcional impeditiva para o labor. 7.
A mera existência de patologia, como epilepsia, não implica necessariamente em incapacidade laboral, sendo necessária a correlação com a atividade exercida e o risco efetivo à segurança e saúde do trabalhador e de terceiros. 8.
A perícia judicial demonstrou que o autor se apresenta lúcido, orientado, com aparência compatível com atividade braçal recente, sem sinais físicos de comprometimento funcional atual, reforçando a conclusão pela capacidade laborativa. 9. A ausência de erro técnico ou omissão no laudo pericial afasta a necessidade de nova perícia, e justifica a manutenção da sentença. 10. É possível a formulação de novo requerimento administrativo em caso de agravamento comprovado do quadro clínico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cessação administrativa do benefício por incapacidade não impede a conclusão judicial diversa, especialmente quando a perícia técnica atesta controle da doença e ausência de limitação funcional atual. 2.
O laudo judicial fundamentado e produzido por perito imparcial prevalece sobre documentos médicos particulares, salvo demonstração objetiva de erro ou omissão na perícia. 3.
A condição de incapacidade é variável no tempo e depende de avaliação clínica atualizada e completa, não sendo suficiente o mero diagnóstico de enfermidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC/2015, arts. 178, 479 e 85, §11; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022;STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.12.2018, DJe 14.12.2018;TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, j. 14.11.2022;TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
04/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 18:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
01/08/2025 18:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB05
-
31/07/2025 14:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2025 18:00
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB06
-
30/07/2025 13:49
Sentença confirmada - por maioria
-
11/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 13:30</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 29 DE JULHO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 2ª Turma Especializada, para esta sessão, é a seguinte: 5.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 5.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 5.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 5.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 6) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), atuam como vogais o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 6.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), atuam como vogais o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26); 6.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), atuam como vogais a Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26) e o Exmo.
Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 6.4) Nos processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26), atuam como vogais o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e (21) 2282-7824; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8913 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5019381-74.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 42) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: REGINALDO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
10/07/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/07/2025 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 42
-
01/07/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
09/10/2024 08:26
Juntada de Petição
-
16/07/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
16/07/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
15/07/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063322-60.2025.4.02.5101
Natalia Coutinho de Macedo Correa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 16:53
Processo nº 5019261-51.2024.4.02.5101
Sueli de Oliveira
Uniao
Advogado: Anna Penha Barbosa Rodrigues de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063437-81.2025.4.02.5101
Dolores Albino de Souza
Colegio Pedro Ii - Cpii
Advogado: Heraldo Carvalho da Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 19:35
Processo nº 5096760-48.2023.4.02.5101
Nilson Paiva Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5096760-48.2023.4.02.5101
Nilson Paiva Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elenice Pavelosque Guardachone
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 14:52