TRF2 - 5063322-60.2025.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063322-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NATALIA COUTINHO DE MACEDO CORREAADVOGADO(A): ANDRES JOSE HONORIO (OAB RJ250136) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a retro decisão por seus próprios fundamentos. Nada a reconsiderar.
Rio de Janeiro, 18/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
21/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 15:48
Determinada a intimação
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18/07/2025 08:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063322-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NATALIA COUTINHO DE MACEDO CORREAADVOGADO(A): ANDRES JOSE HONORIO (OAB RJ250136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Autora com diagnóstico de doença de Crohn (CID10: K50.8), inflamatório de íleo terminal e cólon, com comprometimento perianal grave (fístulas e coleções perianais), apresentando dor abdominal, diarreia, com saída de grande quantidade de secreção (pus) pelas fístulas, solicitando o fornecimento de internação e cirurgia.
Intimado, informa o NAT que a cirurgia está indicada para o tratamento da condição da autora. Acrescenta que está coberta pelo SUS.
Conclui que, como a parte autora apresenta quadro clínico grave em atividade severa da doença, corre o risco de sepse e óbito, devendo ser submetida à atendimento em proctologia para realização do tratamento cirúrgico com urgência. Breve relatório.
Decido.
Conforme relatório do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, o tratamento pleiteado está indicado para o tratamento da condição clínica que acomete a parte autora, e também é coberto pelo SUS. Percebo falha no atendimento à saúde da parte autora, quando não há justificativa do cancelamento da consulta em proctologia antes agendada, sem sua nova reinserção.
A tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito alegado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, encontra-se comprovada a probabilidade do direito alegado.
De fato, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora necessita do tratamento pleiteado.
Não restam dúvidas acerca da existência do receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, o não deferimento da tutela e a demora na prestação jurisdicional podem trazer consequências graves à saúde do paciente.
Assim, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 4º, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar aos réus que REALIZEM O TRATAMENTO necesssario à parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo providenciar consulta na especialidade em proctologia, internação, exame e se for o caso, a cirurgia.
Fiquem os réus cientes de que, caso o prazo aqui definido seja descumprido, poderá determinar este Juízo a disponibilização do tratamento e procedimento pleiteados na rede privada às expensas do poder público, sem prejuízo de cominação de multa diária e outras penalidades.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 14/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000042917 -
16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:15
Determinada a intimação
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09/07/2025 17:24
Juntada de Petição
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09/07/2025 08:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 08:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:04
Determinada a citação
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27/06/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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