TRF2 - 5001322-67.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:55
Juntada de Petição
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05/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 10:26
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001322-67.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ILSON FERREIRA ALVESADVOGADO(A): NELSON EDUARDO MEDEIROS LEAL (OAB RJ203293)ADVOGADO(A): JEFERSON SILVA DE ABREU (OAB RJ245984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que ILSON FERREIRA ALVES move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retificação do CNIS a fim de que conste o vínculo empregatício do autor como empregado rural junto à empresa SANTO ANTONIO DA CACHOEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-67, no período de 01/07/2003 até a presente data.
De início, verifica-se que, intimado (evento 4), o autor não juntou requerimento administrativo acerca do benefício de aposentadoria rural, razão pela qual desistiu do referido pedido (evento 8).
Diante do exposto, EXTINGO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural.
Por outro lado, determino a tramitação prioritária a pessoa idosa.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Em caso de apresentação de proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/07/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2025 18:44
Decisão interlocutória
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18/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001322-67.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ILSON FERREIRA ALVESADVOGADO(A): NELSON EDUARDO MEDEIROS LEAL (OAB RJ203293)ADVOGADO(A): JEFERSON SILVA DE ABREU (OAB RJ245984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a retificação do CNIS, a fim de que conste o vínculo empregatício do autor com a empresa Santo Antônio da Cachoeira Indústria e Comercio Ltda, do período de 01/07/2003 até a presente data, bem como a concessão do benefício de aposentadoria rural desde 24/04/2025.
No entanto, não infere-se dos autos o requerimento administrativo referente ao benefício de aposentadoria rural; constando, tão somente, o pedido administrativo para atualização de vínculos e remunerações, protocolado sob o número 57540815 (evento 1 - PROCADM9).
Logo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do pedido de aposentadoria por idade rural, juntar: - Comprovante de que requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por idade rural e que o pleito foi indeferido, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a simples alegação de não atendimento pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso de ação no Poder Judiciário, devendo a recusa de recebimento pelo servidor do INSS ser comprovada mediante denúncia feita perante a ouvidoria da Previdência Social.
Decorrido o prazo, com ou sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos. -
07/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:44
Determinada a intimação
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07/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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