TRF2 - 5008977-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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19/08/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50431587420254025101/RJ
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:58
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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05/08/2025 16:58
Não conhecido o recurso
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04/08/2025 14:15
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50431587420254025101/RJ referente ao evento 38
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04/08/2025 02:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 17:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50431587420254025101/RJ
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22/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 14:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 13:30
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008977-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PONTO RIO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança nº. 50431587420254025101, indeferiu o requerimento de liminar (processo 5043158-74.2025.4.02.5101/RJ, evento 11, DOC1).
A agravante narra que impetrou mandado de segurança visando o reconhecimento do direito líquido e certo de continuar usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE, nos moldes previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, até 17 de março de 2027, em conformidade com o prazo de 60 meses expressamente previsto no referido dispositivo.
Em suas razões recursais (processo 5008977-24.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, DOC1), a agravante sustenta, em síntese, que as isenções condicionadas e concedidas por prazo certo são protegidas contra revogações ou modificações unilaterais pelo Poder Público, em observância ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança legítima do contribuinte; que o perigo da demora resta caracterizado, uma vez que a revogação abrupta dos benefícios implica elevação imediata da carga tributária, comprometendo a capacidade financeira da agravante e colocando em risco a continuidade de suas atividades; que o Estado não pode frustrar legítimas expectativas de contribuintes que aderiram a programa legal em vigor, sob pena de instabilidade jurídica e violação da confiança; e que a alíquota zero é uma isenção instituída por prazo certo e subordinada a determinadas condições, de modo que fica impedida a sua revogação por lei posterior, em razão do direito adquirido dos contribuintes.
Diante do exposto, requer que "seja concedida a antecipação da tutela recursal, tendo em vista a presença dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento recursal (violação do art. 178 do CTN pelas restrições estabelecidas pela Lei nº 14.859/24 e dos procedimentos dispostos no art. 4º-A) e o risco de grave dano (aumento abrupto e indevido da carga tributária em razão do retorno da exigência dos tributos federais abrangidos pela alíquota zero do PERSE), para suspender a exigibilidade do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL cobrados em razão das alterações promovidas na Lei 14.148/21 pela Lei 14.859/24 até julgamento definitivo do presente feito, determinando-se à I.
Autoridade Impetrada que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança daquelas exações, inclusive de recusa à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos sempre que solicitada pela Impetrante e desde que haja outras pendências tributárias".
Por fim, pede o provimento do agravo, com a consequente concessão da tutela provisória pleiteada na origem. É o relatório. Decido.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, observa-se que a decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): "PONTO RIO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA impetra Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando assegurar a manutenção dos benefícios fiscais relacionados ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE.
Narra que se dedica ao fornecimento de alimentação classificada no CNAE nº 56.11-2-01 “Restaurantes e Similares” atividades direta e indiretamente ligadas ao setor de eventos que foi beneficiado pelo art. 4º da Lei nº 14.148/21 (Lei do PERSE), em razão do impacto causado pela pandemia da Covid-19.
Relata que o Governo Federal, através da da Medida Provisória nº 1.202/2023, e buscando aumentar a arrecadação, revogou a alíquota zero dos tributos previstos no programa de incentivo, tendo o Congresso Nacional revisto, na Lei nº 14.859/2024, o trecho da Medida Provisória que extinguia de pronto a alíquota zero, mas estabelecendo um limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o custo fiscal do benefício, com a extinção da alíquota zero a partir do mês subsequente aquele em que esse limite fosse atingido.
Alega que a extinção da alíquota zero, implementada pelo Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, é ilegal, por violar o art. 178 do CTN, a Súmula 544 do STF, o princípio da anterioridade tributária e o princípio da segurança jurídica, e que não foram observados os procedimentos legais para a revogação do benefício. É o relato do necessário.
Decido.
Em consonância com o previsto no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos moldes do artigo 7º, III, da dita lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado (fumus boni iuris) e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Destarte, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
No caso dos autos, ao menos neste juízo perfunctório, próprio dos provimentos liminares, não se vislumbram elementos a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, indispensável à concessão da medida requerida, sobretudo sem que antes seja ouvida a parte contrária.
A Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), estabelecendo em seu art. 4º a redução a 0%, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, das alíquotas do PIS/PASEP, Cofins, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas elencadas pelo dispositivo legal.
Após o fim da emergência sanitária, foi editada a Lei nº 14.859/2024 que incluiu o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, definindo que o benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, entre os meses de abril/2024 e dezembro/2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Confira-se: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Em março/2025, a Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, noticiou o atingimento do limite de R$ 15 bilhões previsto na lei, e extinguiu os benefícios do PERSE.
O art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
A Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.
No caso, além da controvérsia quanto a se a redução de alíquotas equivale a isenção tributária, o benefício concedido pelo PERSE não impôs condições onerosas aos seus beneficiários, visto que ao mencionar as "condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19" no art. 4º, § 11º, da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024, referiu-se às dificuldades enfrentadas pelas empresas do setor de eventos durante a pandemia, e não a condicionantes impostas pelo poder público para a concessão do benefício fiscal.
Já a definição de limite para o custo fiscal do benefício tributário decorre da obrigatória observância do princípio da responsabilidade fiscal, condicionando à própria concessão do benefício e, ainda que explicitado posteriormente, por ser inerente à concessão da vantagem e pressuposto da sua instituição, não pode ser considerada revogação ou modificação violadora do art. 178, do CTN.
Oportuno destacar que não há que se falar em violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o STF, no julgamento do RE 147365 (Tema 1383), fixou a tese de que tais princípios se aplicam à redução ou supressão de benefícios fiscais que resultem em majoração indireta de tributos.
No entanto, no presente caso, a Lei nº 14.859/2024, que fixou o limite máximo de custo para o PERSE, foi publicada em 22/05/2024, não havendo que se falar em violação aos referidos princípios.
Em remate, não há risco de ineficácia da medida, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, a impetrante poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária.
Nesse contexto, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Após, cumpridos os procedimentos de praxe, nos prazos previstos, voltem-me conclusos para sentença.
P.I." Este Egrégio TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer.
Com efeito, a concessão da antecipação de tutela recursal, por se tratar de medida excepcional, somente pode ser concedida quando demonstrada, de plano, a presença de seus requisitos, o que, contudo, não é o caso.
A parte agravante alega que, nos casos de concessão onerosa e a prazo certo, não seria possível a revogação antecipada do benefício, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Sustenta que a revogação dos benefícios fiscais concedidos por prazo indeterminado, em razão de provocarem aumento do tributo, deve observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal.
Contudo, o benefício em questão previsto na Lei nº 14.148/2021 configura um benefício fiscal temporário concedido em caráter excepcional devido a circunstâncias específicas, sem contraprestação direta do contribuinte que, em princípio, caracterizaria sua onerosidade.
Como se sabe, para que uma isenção seja considerada onerosa, é necessário que o contribuinte tenha assumido obrigações ou encargos específicos como contrapartida ao benefício fiscal.
No caso em tela, não restou demonstrado que a agravante tenha realizado investimentos ou contraído obrigações específicas que justifiquem a irrevogabilidade do benefício.
Assim, não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da isonomia, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Quarta Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
09/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 16:40
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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09/07/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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