TRF2 - 5009271-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 202
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03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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01/09/2025 18:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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01/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009271-76.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RIVALDO FARIAS DA ROCHAADVOGADO(A): FLÁVIA FERREIRA REZENDE GASPAR (OAB RJ150572)AGRAVADO: CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDAADVOGADO(A): GABRIELA FARIAS LACERDA (OAB RJ204560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RIVALDO FARIAS DA ROCHA, contra decisão que indeferiu o o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA. Para fins de concessão do efeito suspensivo, o agravante aduz, em síntese, que (i) adquiriu um imóvel na planta denominado Residencial Pedra do Açu, em agosto de 2013 com previsão para entrega em 19 meses, ocorre que o prazo contratual não foi cumprido e em meados de 2016, as obras foram totalmente paralisadas, sem ocorrência de nenhuma ocorrência ou força maior que justificasse o atraso ou a paralisação das obras; (ii) apenas a segunda ré, Caixa Econômica Federal, fez o pagamento de sua parte da condenação, enquanto a primeira ré quedou-se inerte, razão pela qual iniciou-se o cumprimento de sentença apenas face da primeira ré, ora agravada; (iii) após intimação para o pagamento e após diversas tentativas infrutíferas de execução, conforme se observa nos eventos 84, 94, 98 (SISBAJUD), 105 (RENAJUD), 112 (SERASAJUD), 119 e 133 (penhora portas a dentro), não houve manifestação da empresa agravada; (iv) não restou outra alternativa, senão requerer a desconsideração da personalidade jurídica, o corre que o Juízo, indeferiu sob o argumento de que a mera insolvência não é suficiente para a desconsideração, com base em jurisprudências do STJ; (v) o entendimento consolidado do STJ é oposto ao trazido pelo juízo, em se tratando de caso como o dos autos, onde há incidência do CDC, aplica-se a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, inserida no Art. 28, § 5º do CDC, protegendo o consumidor, que é a parte mais vulnerável da relação. Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
O agravante defende que no presente caso, restou demonstrado que a agravada executada não possui bens penhoráveis suficientes para garantir a execução , o que revela a insolvência da sociedade e caracteriza, por si só, o impedimento ao ressarcimento de prejuízos, ensejando a aplicação da teoria menor para que os sócios respondam pelas dívidas contraídas.
Em relação ao perigo na demora, afirma que a decisão agravada determinou o início da contagem da prescrição intercorrente, embora não tenha havido inércia do credor, o riso de dano é claro, já que a contagem da prescrição intercorrente poderá comprometer de forma irreversível o direito do agravante, a manutenção da decisão fará com que a prescrição comece a correr antes mesmo do julgamento deste recurso, podendo levar à extinção do processo e à perda definitiva do direito do agravante Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
09/07/2025 18:39
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50023100620204025106/RJ
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09/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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09/07/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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09/07/2025 13:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 143 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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