TRF2 - 5024373-10.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:10
Determinada a intimação
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02/09/2025 10:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FACULDADE NSF - NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA - EXCLUÍDA
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14/08/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 14:26
Transitado em Julgado
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12/08/2025 12:44
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024373-10.2024.4.02.5001/ESAUTOR: WALTER JOSE DA CRUZADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS ROSA (OAB ES009055)SENTENÇADiante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) determinar que a FACULDADE VIVA VITÓRIA - FAVIVA (nova denominação da FACULDADE NSF - NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA), proceda à expedição do diploma de conclusão do curso de graduação em Direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em valor a ser estipulado por este Juízo. Antecipo os efeitos da tutela em relação ao pedido de expedição e registro do diploma.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. b) Julgo improcedentes os pedidos em face da União. c) Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Retifique-se o polo passivo, fazendo constar FACULDADE VIVA VITÓRIA-FAVIVA, ao invés de Faculdade NSF.
Sem custas nem honorários.
Nos termos da fundamentação, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
03/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 20:07
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 01:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 16:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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31/08/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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