TRF2 - 5018395-18.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018395-18.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JORGE LUIZ DE MIRANDAADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES (OAB ES023722) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Considerando que a presente ação versa sobre matéria tributária, nos termos da Lei nº 11.457/2007, e observando os princípios aplicáveis aos Juizados Especiais, determino, de ofício, a exclusão do INSS do polo passivo. À Secretaria, para que proceda à retificação dos registros e da autuação, fazendo constar como réus a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e a FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST.
Após a alteração dos registros, promova-se a citação da União Federal - PFN.
O Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
A parte ré deverá ser citada para apresentar Contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei 10.259/2001), sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Fica a parte ré ciente de que, caso apresente proposta de acordo ou pugne pela designação de Audiência de Conciliação, não será necessário apresentar Contestação.
Nessa hipótese, o prazo para defesa restará interrompido e será devolvido integralmente, caso a parte autora não aceite a eventual proposta de acordo.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da defesa apresentada pela FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST, constante do evento 26, DEFESA PRÉVIA1. -
15/08/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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15/08/2025 12:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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14/08/2025 21:38
Determinada a citação
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14/08/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 14:38
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 15:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 20:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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14/07/2025 17:59
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 17:59
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 17:59
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 17:59
Determinada a citação
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10/07/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018395-18.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JORGE LUIZ DE MIRANDAADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES (OAB ES023722) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a renúncia ao teto dos Juizados, bem como trazer aos autos termo de renúncia, para fins de fixação de competência.
A declaração deve ser assinada pela parte autora, manifestando a renúncia, ou pelo advogado, mediante procuração com poderes específicos para tal (art. 105, CPC), sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Enunciado n. 16 Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.
Esclareço ao patrono da parte autora que a procuração apresentada no evento 1, PROC4 não confere poderes expressos para renunciar aos valores que ultrapassam o teto do Juizado. -
08/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:07
Determinada a intimação
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27/06/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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