TRF2 - 5005778-57.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005778-57.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RUTH RODRIGUES DE MENDONCAADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)ADVOGADO(A): RAFAEL NEVES REGO (OAB PE032053)ADVOGADO(A): RENAN NEVES REGO (OAB PE039615) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Defiro a gratuidade de justiça.
Análise de pedido de tutela O Código de Processo Civil disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 294.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a concessão da medida liminar vindicada, sem prejuízo de sua posterior reanálise.
Tendo em vista que a questão controvertida não comporta autocomposição nos termos do art. 334, §4º, II, CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Citem-se as rés para apresentação de resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazerem aos autos toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir. Após, venham-me os autos conclusos. -
04/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:15
Determinada a intimação
-
04/09/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005778-57.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RUTH RODRIGUES DE MENDONCAADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)ADVOGADO(A): RAFAEL NEVES REGO (OAB PE032053)ADVOGADO(A): RENAN NEVES REGO (OAB PE039615) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Defiro a gratuidade de justiça.
Análise de pedido de tutela O Código de Processo Civil disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 294.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a concessão da medida liminar vindicada, sem prejuízo de sua posterior reanálise.
Tendo em vista que a questão controvertida não comporta autocomposição nos termos do art. 334, §4º, II, CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Citem-se as rés para apresentação de resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazerem aos autos toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir. Após, venham-me os autos conclusos. -
11/07/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 12:14
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 14:57
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 22:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJPET01S)
-
07/07/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004361-45.2024.4.02.5107
Maria Claudia de Jesus Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009142-71.2025.4.02.0000
Dgusta Pizzaria LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 16:51
Processo nº 5000371-33.2025.4.02.5003
Nilso Seibert
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034328-65.2024.4.02.5001
Deyvid Daniel do Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 12:31
Processo nº 5004383-39.2025.4.02.5117
Joao Paulo da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Santos Guilhen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 15:44