TRF2 - 5002409-98.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002409-98.2024.4.02.5117/RJAUTOR: VIRGINIA PAULA SA DE ARAUJOADVOGADO(A): ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ190012)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/01/1993 a 05/03/1997; b) IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos; c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER reafirmada para 12/10/2024, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Incidentalmente, reapreciando a questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, uma vez que restou demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO que o INSS providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, concedendo o citado benefício e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária.
Proceda a Secretaria à intimação da AADJ para o devido cumprimento.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.
Em se tratando de benefício concedido mediante reafirmação da DER, juros de mora só deverão incidir em caso de não implementação do benefício no prazo de 45 dias.
Custas ex lege.
Sem custas pela parte autora, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiário da gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Interposto recurso voluntário e após apresentadas as contrarrazões, remetem-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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14/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 19:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 15/05/2025 15:15:59)
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07/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 16:19
Determinada a intimação
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04/02/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2024 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2024 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 10:57
Juntada de Petição
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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31/05/2024 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2024 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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