TRF2 - 5006167-96.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:48
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 04/11/2025 15:00
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006167-96.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ELIZABETH JESUS FERREIRAADVOGADO(A): JOEL LIMA (OAB RJ079962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, SERGIO RODRIGUES DA SILVA, ocorrido em 24/5/2022.
A parte autora relata que requereu o benefício administrativamente (NB: 197.449.554-7), e o pedido foi indeferido, sob a alegação de falta de qualidade de dependente.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente provas adicionais da união estável, contemporâneas aos fatos e produzidas no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, em especial, contas de consumo, documentos bancários, comprovantes de residência, fotos, notas fiscais, declarações de Imposto de Renda (de titularidade da autora e do segurado) referentes ao ano-calendário anterior ao ano do óbito do segurado (às quais deverá ser atribuído sigilo nível 1) ou outros documentos que comprovem as suas alegações.
Da Citação do INSS Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, bem como se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente.
O INSS deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há dependente habilitado à pensão por morte de SERGIO RODRIGUES DA SILVA.
Caso haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação o dependente indicado pelo INSS.
Da Designação de Audiência Caso não haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, designo audiência de instrução para o dia 04 de novembro de 2025, às 15 horas, de forma presencial, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Federal de Niterói, em que serão ouvidas onde serão ouvidas a parte autora, em depoimento pessoal, e as testemunhas por ela arroladas, nos termos do art. 34 da lei n. 9.099/95.
Ressalto que cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). -
07/07/2025 19:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 09:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 06:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/06/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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