TRF2 - 5005230-75.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50731585720254025101/RJ
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08/08/2025 12:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50731585720254025101/RJ
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18/07/2025 16:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 64 Número: 50731585720254025101
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/06/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005230-75.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ENIR DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA (OAB MT021661O) DESPACHO/DECISÃO A parte autora promoveu a execução com base nos cálculos apresentados pelo INSS. É o relatório do necessário.
DECIDO. 1.
Orientada pelos princípios da economia e celeridade processuais, reputo desnecessária nova intimação do INSS, uma vez que a execução se iniciou com base nos cálculos de liquidação fornecidos pela própria parte executada, aos quais apenas aderiu a exequente. 2. Quanto aos honorários contratuais, verifica-se ser desproporcional o destaque em percentual superior a 30% (trinta por cento), uma vez se tratar de demanda que envolve percepção de benefício assistencial.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOOU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULAQUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.[...]1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração adexitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação detratamento.9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Min.: Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/04/2021) - grifos nossos.
A OAB também já se manifestou nesse sentido, veja-se: E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
Proc.
E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr.
GUILHERME MARTINS MALUFE. - grifos nossos.
O pagamento do equivalente a três prestações do benefício acarretaria o ônus de R$ 4.236,00 à parte exequente (3 x R$ 1.412,00 - evento 47, OUT2), para além dos 30% incidentes sobre o valor da condenação, correspondentes a R$ 3.327,37. Desta forma, sendo o valor dos 3 benefícios superior aos 30%, indefiro o destaque dos honorários contratuais. 3. DECLARO devidos, pois, os seguintes valores, atualizados até 2/2025, no total de R$ 11.091,22 (evento 47, OUT2): BENEFICIÁRIOPRINCIPALSELICVALOR BASE TOTALIRPFAutor(a)R$ 10.590,00R$ 501,22R$ 11.091,22RRA 8 Preclusa a decisão, promova a Secretaria o cadastro do(s) RPV(s)/Precatório(s).
Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), de acordo com o disposto no art. 11, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Enviada(s) a(s) requisição(ões) e estando o beneficiário(s) já informado que o levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no BB, em data oportuna, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:07
Decisão interlocutória
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14/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/02/2025 12:54
Transitado em Julgado - Data: 10/12/2024
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31/01/2025 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/01/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/01/2025 10:37
Juntada de Petição
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10/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/12/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/11/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/09/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/09/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/09/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/09/2024 21:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/09/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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12/09/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2024 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2024 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ENIR DOS SANTOS RIBEIRO <br/> Data: 10/09/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-OAB Maricá – sala 1 - Rua Álvares de Castro, 1029 (Sede da OAB), Araçatiba. Maricá - RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGINI
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04/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2024 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 13:58
Determinada a citação
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26/07/2024 17:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/07/2024 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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