TRF2 - 5002018-21.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002018-21.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: FREDERICO MEIRELLES DIASADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Foram opostos embargos de declaração pelo autor (evento 12) contra a decisão prolatada no evento 4, sob o fundamento da ocorrência de omissão do ato judicial.
Decido.
Inicialmente, conheço e atesto a tempestividade dos Embargos.
Passo à apreciação do recurso. Consoante prevê o artigo 1.022, I, II, e III do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou, ainda, na hipótese em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e não podem ser usados como meio para provocar o reexame de questão sobre a qual a sentença impugnada já se posicionou, sob pena de agregar-lhes efeitos infringentes, o que só é admitido em caráter excepcional.
No caso em exame, no entanto, não vislumbro a ocorrência de omissão da decisão que indeferiu a tutela provisória, pois a matéria que o autor pretende discutir, qual seja, possível conteúdo estranho ao edital, não é passível de análise em sede de cognição sumária.
Logo, a decisão analisou a pretensão liminar, que buscava assegurar a participação do embargante nas etapas seguintes do concurso e ofereceu a correspondente fundamentação a respeito de suas conclusões.
Ressalto que, na visão do STJ, "não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. [...]" (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Por fim, destaco que eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 12, porém os REJEITO.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/08/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 13:12
Juntada de Petição
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28/07/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 13:50
Determinada a intimação
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23/07/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 17:48
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002018-21.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: FREDERICO MEIRELLES DIASADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por FREDERICO MEIRELLES DIAS em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência cautelar liminar, que seja assegurada a sua participação no teste de aptidão física (TAF) do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ (regido pelo edital n. 2/2024), ou subsidiariamente, que sejam suspensas as questões 14, 22, 34, 36, 39, 52, 53, 58, 65, 75 e 80 da prova objetiva relativas ao caderno de provas do candidato.
Como causa de pedir, alega que as questões da prova objetiva, realizada em 23/02/2025, deveriam ter sido anuladas, em decorrência de ausência de previsão no edital do concurso.
Junta documentos (evento 1).
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício de gratuidade de justiça ante a documentação apresentada (evento 1, DECLPOBRE7).
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, a previsão legal exige a análise de dois pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito, tradicionalmente associada à expressão fumus boni juris, se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito do requerente. Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ligado à expressão periculum in mora, se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão encontra-se vinculada, além do preenchimento dos requisitos dispostos no caput, ao pressuposto negativo da irreversibilidade do provimento, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
A irreversibilidade se caracteriza como medida satisfativa que não poderá ser revertida, inviabilizando o seu retorno ao status quo ante na eventualidade de uma decisão desfavorável ao requerente. Entretanto, interpretação literal do dispositivo consistiria em verdadeira vedação em abstrato da tutela provisória, de modo que é adequada a realização de ponderações nos casos concretos.
A propósito, o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, dispõe que "a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível", de maneira que na doutrina prepondera a orientação de que não se devem considerar irreversíveis os efeitos quando possível a composição por perdas e danos.
Assim, requer o demandante provimento judicial que assegure, liminarmente, a sua participação nas próximas etapas do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, sob o fundamento de nulidade de 11 (onze) questões da prova objetiva.
Quanto à questão que envolve o fundo de direito, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, em sede de repercussão geral (Tema 485), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o STJ se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Além disso, o Tribunal da Cidadania entende que "não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. [...]". (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Portanto, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame, o que não vislumbro que seja a hipótese dos autos, ao menos neste momento processual.
A anulação de questões em processos de natureza individual deve ocorrer de maneira justificada e excepcional.
Na hipótese em comento, o autor impugna e busca a anulação de 11 (onze) questões, pretensão cujo acolhimento, em sede liminar, se revelaria absolutamente incompatível com a isonomia do concurso público e com a segurança jurídica do certame, na medida em que o demandante seria beneficiado com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Semelhante entendimento vem sendo perfilhado por outros Juízos desta Seção Judiciária sobre o tema a respeito do mesmo certame, como se pode verificar dos processos n. 5028164-41.2025.4.02.5101/RJ, 5027907-16.2025.4.02.5101/RJ e 5000636-87.2025.4.02.5115/RJ, bem como pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a exemplo do que foi decidido no Agravo de Instrumento n. 5004464-13.2025.4.02.0000 (Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 04/04/2025) e no Agravo de Instrumento n. 5005915-73.2025.4.02.0000/RJ (Rel.
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 12/05/2025).
Além disso, não há prova de que a autora teria recorrido à própria banca examinadora, o que fragiliza as alegações tecidas.
Não se nega que possa haver incorreções e inadequações.
Contudo, exige-se análise em sede de cognição exauriente. Desse modo, após uma análise superficial, não vislumbro a probabilidade do direito exigida, sendo imprescindível a formação do contraditório e a instrução do feito para que essa Magistrada julgue com base em sua livre convicção motivada, de modo que o indeferimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, nesse juízo de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista a que a matéria versada nos autos, em regra, não comporta autocomposição (art. 334, § 4º, II do CPC), em face do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Sem prejuízo, CITEM-SE os réus para a apresentação de contestação no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas que queiram produzir, com a respectiva indicação dos fatos que pretendam demonstrar.
Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo, hipótese do art. 437, §1º do CPC, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como para esclarecer se, diante das alegações trazidas na contestação, reitera o pedido das provas requeridas na inicial.
Caso não apresentada a contestação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Após, retornem conclusos para decidir acerca das provas requeridas.
Anote-se onde couber o deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 08:15
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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