TRF2 - 5055021-37.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055021-37.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para consulta a sistemas diversos, constrição, suspensão, bem como a inclusão no nome dos executados em cadastro restritivo.
DECIDO.
SISBAJUD Indefiro o pedido de nova constrição pelo sistema SISBAJUD, considerando a inexistência de comprovação de alteração da situação econômica no patrimônio do devedor, sob pena de perpetuação da execução.
SERASAJUD Quanto ao pedido de inclusão da parte e valor da dívida mediante convênio junto ao referido sistema, considerando que a providência postulada se dá no interesse e sob a exclusiva responsabilidade da parte credora, autorizo a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Fica a parte exequente ciente de que é seu ônus exclusivo providenciar a inclusão no referido cadastro (TRF2 - AI nº 5001717-03.2019.4.02.0000 - 8ª TEsp - Unânime - j. em 03/11/2020)1, para tanto fazendo acompanhar a presente decisão no ofício que expedir para tal fim, informando nos autos tal providência, devendo ainda proceder, ex vis legis, ao seu imediato cancelamento nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial.
CRC JUD Os sistemas CRC JUD não é objeto de convênio firmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e não depende de autorização judicial podendo ser consultado pela exequente por meios próprios. Indefiro, portanto, o pedido. Nada requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
18/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 11:39
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
29/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 14:24
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055021-37.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos, pois tempestivos.
Nos termos do art.1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Quanto à qualificação dos vícios acima indicados e sua ocorrência, cumpre transcrever a elucidativa lição de Elpídio Donizetti, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., p.873: “De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.” Cumpre salientar que a contradição que autoriza a interposição do recurso integrativo deve ser interna à decisão, entre os fundamentos e a conclusão.
Nesse sentido: “Embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus.
Contradição e omissão no acórdão embargado.
Não ocorrência.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Rejeição dos embargos. 1.
Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos. 2.
Não há que se falar em contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3.
O aresto recorrido não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 4.
Ao tratar das questões postas à apreciação da Corte, o acórdão abordou os temas de forma clara e objetiva, com arrimo em precedentes específicos da Corte. 5.
Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (RHC 138752 ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06- 2017 PUBLIC 30-06-2017, grifei) Ainda, ressalte-se que, consoante entendimento do c.STJ, explicitado no julgamento dos EDcl no MS nº 21.315, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” Com efeito, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não apresenta proposições inconciliáveis e não há qualquer dificuldade na sua compreensão ou interpretação.
Ainda, foram abordadas as questões suscitadas, não sendo exigido, conforme já ressaltado, o exaurimento da análise dos argumentos declinados.
O embargante, apesar de fundar sua pretensão em suposta omissão ou obscuridade, em verdade, pretende a modificação da decisão, pois discorda do entendimento adotado pelo Juízo, finalidade a qual não se prestam os embargos de declaração.
Rejeito, portanto, os presentes embargos de declaração. -
14/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
22/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 18:53
Juntada de Petição
-
13/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
12/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:09
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2025 10:15
Juntada de Petição
-
01/02/2025 12:34
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
-
01/02/2025 12:34
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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18/01/2025 19:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
-
04/09/2024 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2023 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
21/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
14/08/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
10/08/2023 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 07:21
Despacho
-
07/08/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 15:57
Juntada de Petição
-
04/08/2023 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
03/08/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:39
Despacho
-
07/07/2023 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2023 11:34
Juntada de Petição
-
07/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
29/06/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
28/06/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 18:07
Despacho
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
24/05/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 15:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 13:30
Juntada de Petição
-
19/05/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
18/05/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 72
-
09/02/2023 15:28
Juntada de peças digitalizadas
-
17/01/2023 12:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/08/2022 13:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
05/07/2022 12:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/07/2022 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/04/2022 22:32
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2022 18:14
Despacho
-
12/04/2022 10:56
Redistribuído por sorteio - (RJRIO05S para RJRIO21F)
-
12/04/2022 10:21
Redistribuído por sorteio - (RJRIO15F para RJRIO05S)
-
12/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2022 19:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
09/02/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
02/02/2022 20:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/01/2022 19:06
Despacho
-
13/12/2021 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
07/12/2021 21:44
Juntada de Petição
-
01/12/2021 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
17/11/2021 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/11/2021 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/11/2021 22:51
Despacho
-
10/11/2021 16:34
Juntada de peças digitalizadas
-
08/11/2021 21:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
-
25/10/2021 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2021 17:23
Juntada de peças digitalizadas
-
05/07/2021 17:21
Juntada de peças digitalizadas
-
05/07/2021 17:20
Juntada de peças digitalizadas
-
05/07/2021 17:17
Juntada de peças digitalizadas
-
05/07/2021 17:15
Juntada de peças digitalizadas
-
05/07/2021 17:12
Juntada de peças digitalizadas
-
13/04/2021 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/04/2021 09:39
Despacho
-
12/04/2021 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2021 15:08
Despacho
-
10/03/2021 17:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/03/2021 17:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/03/2021 17:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/03/2021 17:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/03/2021 17:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/03/2021 17:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/02/2021 10:31
Juntada - Peças Digitalizadas
-
10/02/2021 16:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/02/2021 16:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
08/02/2021 13:54
Juntada de Petição
-
26/01/2021 09:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
25/01/2021 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/01/2021 03:03
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
14/12/2020 11:00
Juntada de Petição
-
06/11/2020 06:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/10/2020 13:12
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
26/10/2020 12:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
23/10/2020 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/10/2020 16:07
Despacho
-
11/09/2020 16:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/09/2020 03:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2020 12:13
Juntada de Petição
-
24/07/2020 17:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2020 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
13/05/2020 13:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
24/04/2020 10:10
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
24/04/2020 09:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
23/04/2020 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/04/2020 11:55
Despacho/Decisão - de Expediente
-
04/09/2019 16:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/09/2019 14:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
23/08/2019 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2019 13:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/08/2019 13:14
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
15/08/2019 08:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/08/2019 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00