TRF2 - 5001548-11.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 12:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 12:05
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/09/2025 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001548-11.2025.4.02.5107/RJAUTOR: MARIA HELENA FUTIA VIEIRA DA CRUZADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, a partir de 26/01/2025, data posterior à cessação administrativa (evento 1, anexo 26); e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
No que tange à estimativa de duração do benefício em tela, tendo em vista o disposto no art. 60, § 8º, da Lei nº 8213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, determino que o benefício seja mantido, pelo menos, até 05/06/2026, data estimada pelo perito para a reavaliação da capacidade laboral (quadro "Conclusão", evento 13), cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso entenda permanecer incapacitado para retorno ao trabalho, ficando garantida, nesta hipótese, o pagamento do benefício até a realização da perícia médica administrativa.
O benefício também poderá ser cessado caso a parte autora se recuse, tácita ou explicitamente, a se submeter à reabilitação, se for o caso, ou deixe de realizar qualquer exame obrigatório, a cargo da Previdência Social.
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária a pagar as prestações vencidas, devidas desde 26/01/2025 até o início do pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
CONCEDO TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos moldes do artigo 311, inciso IV, do CPC, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para provar os fatos constitutivos do direito invocado pela parte postulante, nos termos desta decisão.
Por conseguinte, determino que seja restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
18/08/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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18/08/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 22:07
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001548-11.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIA HELENA FUTIA VIEIRA DA CRUZADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS, devendo justificar sua eventual recusa à referida proposta. -
16/07/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 23:56
Determinada a intimação
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15/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 08:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001548-11.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIA HELENA FUTIA VIEIRA DA CRUZADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) MARIA HELENA FUTIA VIEIRA DA CRUZ deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
03/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 19:55
Determinada a citação
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23/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 06:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJITB01F)
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11/06/2025 05:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2025 05:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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28/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 02:15
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA HELENA FUTIA VIEIRA DA CRUZ <br/> Data: 05/06/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: LUIZ
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28/04/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJB-NI)
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27/04/2025 18:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01F para CEPERJB-IT)
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27/04/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/04/2025 12:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/04/2025 11:15
Juntado(a)
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27/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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