TRF2 - 5013831-40.2018.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 176
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 176
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10/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5013831-40.2018.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA, na petição do evento 173, requereu a suspensão da CNH do executado. Invoca, como fundamento legal, o disposto no art. 139, IV, CPC, que autoriza a aplicação de medidas coercitivas para a satisfação da obrigação.
Decido.
O requerimento da parte exequente se sustenta na chamada cláusula geral de efetivação, como é qualificado pela doutrina o disposto no art. 139, IV, CPC, segundo o qual as medidas executivas atípicas sujeitam-se a alguns critérios de fixação de observância obrigatória, como os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade, da proibição de excesso e dos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução (art. 8º c/c art. 805, CPC).
Conforme o art. 139, inciso IV, do CPC, o juiz poderá “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusiva nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
O STF, na ADI 5941, declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais do CPC que autorizam o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Confira-se a ementa do acórdão: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14.
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) O STJ, por sua vez, já proferiu reiteradas decisões sobre o tema.
Embora não tenha pacificado a matéria em precedente vinculante, já estabeleceu alguns requisitos para a adoção de medidas executivas atípicas. A título exemplificativo, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico.7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Do voto condutor do acórdão, proferido pela Exma.
Sra. Ministra Nancy Andrighi, cabe trazer à baila o seguinte excerto, especialmente pertinente ao caso concreto em análise: Frise-se, aqui, que a possibilidade do adimplemento – ou seja, a existência de indícios mínimos que sugiram que o executado possui bens aptos a satisfazer a dívida – é premissa que decorre como imperativo lógico, pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito. Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Analisando esse acórdão e os posteriores sobre o tema, é possível resumir, em linhas gerais, os seguintes requisitos cumulativos para a adoção dessas medidas: 1. Subsidiariedade: necessidade de exaurimento das medidas executivas típicas cabíveis, demonstrando a sua ineficácia no caso concreto. 2. Proporcionalidade: a medida deve ser adequada, necessária, razoável e proporcional, guardando pertinência com a situação concreta e sem causar ônus excessivo ao executado. 3. Indícios de que o executado possui patrimônio expropriável: a medida executiva atípica não possui caráter punitivo, mas sim instrumental, devendo ser adotada quando houver indícios de que o executado possui patrimônio apto a viabilizar o cumprimento da obrigação. 4. Fundamentação adequada: necessário considerar as circunstâncias do caso concreto, com observância do contraditório substancial. Logo, a mera realização de tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis do executado não basta para a decretação das medidas atípicas, pois estas não podem caracterizar sanções processuais, devendo, ao revés, incidir sobre a vontade do devedor que possui patrimônio expropriável e tenta frustrar a execução, demovendo-o da inércia ou viabilizando o uso de alguma medida sub-rogatória. Afinal, trata-se de medidas de natureza coercitiva, e não punitiva.
Contudo, no caso dos autos, a exequente não demonstrou que o executado possuiria disponibilidade patrimonial e estaria ocultando bens, situação que ensejaria a aplicação de medida coercitiva atípica, enquanto instrumento de medida sub-rogatória, no sentido de exercer pressão psicológica sobre o devedor para que este revele seu patrimônio e colabore com a execução.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de suspensão da CNH do executado.
Mantenha-se o feito arquivado com baixa, nos termos da decisão do evento 113. -
09/09/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:05
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 170
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 170
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12/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5013831-40.2018.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido genérido de aplicação dos convênios CCS, SIMBA, CENSEC e Prevjud, seguem alguns esclarecimentos: I - Não existe convênio relacionado ao SIMBA, ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, regulamentado, atualmente pela Carta Circular n. 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito judiciário pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNOJ e Resolução n.º 140 do CSJT.
II - A consulta de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) já era feita pelo sistema BACEN, agora, continua pelo sistema SISBAJUD; III - O sistema do Colégio Notarial do Brasil - CENSEC que gerencia os bancos de dados com informações acerca de testamenos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil não tem sistema de cooperação com a Justiça Ferderal.
IV - Não existe convênio relacionado ao PREVJUD - SERVIÇO DE INFORMAÇÃO E AUTOMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Mantenha-se o feito arquivado com baixa, nos termos da decisão do evento 113. -
08/08/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:04
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 164
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 164
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16/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5013831-40.2018.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 161, a CAIXA junta o valor do débito atualizado, sem contudo, fazer requerimento, assim, intime-se a Instituição Financeira para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que for do seu interesse.
Nada requerido, ante a não localização de bens do executado, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, de acordo com o parágrafo 2º, tendo início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, previsto no § 4º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme § 3º.
Com a fluência do prazo prescricional, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, após voltem os autos conclusos.
Intimem-se, ressaltando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 01 (um) ano após a efetiva intimação do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do NCPC. -
15/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:02
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 157
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04/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 157
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03/06/2025 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 19:42
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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08/05/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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22/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES024576
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10/03/2025 09:58
Determinada a intimação
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17/02/2025 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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17/02/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 09:59
Juntada de Petição - (ES004656 - GILMAR ZUMAK PASSOS para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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27/01/2025 09:59
Juntada de Petição - (P09022956750 - PRISCILLA SOUZA DE ALMEIDA WANICK para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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27/01/2025 09:59
Juntada de Petição - (P03450684752 - RODRIGO SALES DOS SANTOS para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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27/01/2025 09:59
Juntada de Petição - (P07172421701 - CLEBER ALVES TUMOLI para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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27/01/2025 09:59
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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27/01/2025 09:59
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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25/01/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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28/11/2024 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 08:48
Determinada a intimação
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13/11/2024 18:59
Juntada de Petição
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12/11/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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16/08/2024 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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15/08/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 13:36
Determinada a intimação
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30/07/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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04/07/2024 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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03/07/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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09/06/2024 21:03
Intimado em Secretaria
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09/06/2024 21:02
Juntado(a)
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08/06/2024 21:20
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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22/02/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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21/02/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:05
Juntado(a)
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09/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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10/06/2023 20:03
Juntado(a)
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10/05/2023 09:00
Decisão interlocutória
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09/05/2023 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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11/04/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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04/04/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 18:04
Juntado(a)
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27/02/2023 16:11
Juntado(a)
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26/01/2023 13:32
Decisão interlocutória
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25/01/2023 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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12/12/2022 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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07/12/2022 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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16/11/2022 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
09/11/2022 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2022/00535
-
08/11/2022 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
03/11/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 11:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/10/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
03/10/2022 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
27/09/2022 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
20/09/2022 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2022 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2022 11:08
Determinada a intimação
-
03/08/2022 20:35
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2022 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
24/06/2022 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2022 10:28
Determinada a intimação
-
23/06/2022 19:21
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2022 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
09/05/2022 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
03/05/2022 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/05/2022 11:12
Determinada a intimação
-
02/05/2022 16:01
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
-
02/05/2022 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
01/04/2022 16:57
Juntada de Petição
-
25/03/2022 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
17/03/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
07/03/2022 17:40
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
23/02/2022 13:52
Juntado(a)
-
07/02/2022 17:52
Juntado(a)
-
10/09/2021 12:01
Decisão interlocutória
-
09/08/2021 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2021 13:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
26/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
25/05/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 16:03
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
18/05/2020 14:37
Juntada - Peças Digitalizadas
-
13/05/2020 17:21
Despacho/Decisão - de Expediente
-
23/04/2020 17:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/04/2020 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/04/2020 12:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
-
07/04/2020 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/04/2020 17:47
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
23/03/2020 10:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/02/2020 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
20/02/2020 17:41
Redistribuído por sorteio - (de ESVITCONCJ para ESVIT04S)
-
20/02/2020 17:41
Audiência Realizada sem conciliação - Local CESCON-Sl 319-JF- Vitória - 19/02/2020 15:30. Refer. Evento 31
-
04/02/2020 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
-
23/01/2020 13:34
Juntada - Peças Digitalizadas
-
23/01/2020 13:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/01/2020 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/01/2020 13:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
20/01/2020 17:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/01/2020 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
16/01/2020 13:43
Audiência Designada - Conciliação - Local CESCON-Sl 319-JF- Vitória - 19/02/2020 15:30
-
15/01/2020 14:17
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESVIT04S para ESVITCONCJ)
-
23/11/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:13
Despacho/Decisão - de Expediente
-
24/09/2019 14:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/09/2019 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2019 14:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
09/08/2019 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/08/2019 17:07
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
07/08/2019 15:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/08/2019 14:50
Redistribuído por sorteio - (de ESVITCONCJ para ESVIT04S)
-
07/08/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 14:23
Audiência Não Realizada/Cancelada - Local CESCON-Sl 319-JF- Vitória - 28/08/2019 14:30. Refer. Evento 11
-
05/08/2019 15:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2019 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
05/07/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2019 14:33
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
02/07/2019 13:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2019 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
27/06/2019 15:54
Audiência Designada - Conciliação - Local CESCON-Sl 319-JF- Vitória - 28/08/2019 14:30
-
26/06/2019 13:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de ESVIT04S para ESVITCONCJ)
-
17/06/2019 17:30
Despacho/Decisão - de Expediente
-
22/04/2019 16:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/03/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2019 14:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
31/01/2019 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
18/01/2019 17:33
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
29/10/2018 13:36
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
18/10/2018 12:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/10/2018 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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