TRF2 - 5007691-62.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007691-62.2024.4.02.5006/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: RUTE BISPO DOS SANTOSADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 18/09/2025 - PETIÇÃO -
18/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007691-62.2024.4.02.5006/ESAUTOR: RUTE BISPO DOS SANTOSADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)SENTENÇADestarte, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS e DOU-LHES PROVIMENTO, reconhecendo o vício apontado pela parte ré, conferindo-lhes efeitos infringentes, devendo a parte dispositiva da sentença passar a ter o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER/IMPLANTAR o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, cuja DIB deve ser fixada em 15/12/2023 e DCB em 15/02/2024.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, visto que a condenação envolve apenas o pagamento de prestações vencidas. b) PAGAR à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas entre 15/12/2023 e 15/02/2024. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, limitado o valor vencido até o ajuizamento da ação a 60 salários mínimos da época.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021); e c) ARCAR com os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, § 1°, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
10/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007691-62.2024.4.02.5006/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: RUTE BISPO DOS SANTOSADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 18/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
13/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007691-62.2024.4.02.5006/ESAUTOR: RUTE BISPO DOS SANTOSADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em: a) IMPLANTAR o benefício de auxílio doença em favor da autora desde 04/04/2023, o qual deverá ser mantido até 04/05/2023 (DCB).
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, visto que a condenação envolve apenas o pagamento de prestações vencidas. b) PAGAR à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas entre 04/04/2023 e 04/05/2023. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, limitado o valor vencido até o ajuizamento da ação a 60 salários mínimos da época.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021); e c) ARCAR com os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
10/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/05/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/05/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/05/2025 22:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS504J)
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01/05/2025 22:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/04/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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03/02/2025 09:49
Juntada de Petição
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03/02/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RUTE BISPO DOS SANTOS <br/> Data: 17/03/2025 às 12:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao l
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30/01/2025 17:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPVITJA-ES)
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27/12/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 06:31
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 20:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/11/2024 09:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS504J)
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08/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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