TRF2 - 5006889-67.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT04 -> TRF2
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18/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006889-67.2024.4.02.5102/RJRELATOR: LUÍSA SILVA SCHMIDTAUTOR: JAQUELINE FROES DUTRA DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NEVES SALIVEROS (OAB RJ092364)ADVOGADO(A): MARGARETH DE OLIVEIRA NEVES DE MATTOS (OAB RJ182656)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 08/08/2025 - APELAÇÃO -
08/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão/despacho - 08/08/2025 15:01:29)
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08/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006889-67.2024.4.02.5102/RJAUTOR: JAQUELINE FROES DUTRA DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NEVES SALIVEROS (OAB RJ092364)ADVOGADO(A): MARGARETH DE OLIVEIRA NEVES DE MATTOS (OAB RJ182656)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, CPC, para: I) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com DIB na DER 18/09/2020.
II) CONDENAR o INSS a pagar a parte autora a diferença das parcelas devidas (diferenças devidas), a contar da DIB, acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, com incidência do INPC até 08/12/2021 e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, observada a prescrição quinquenal.
Considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria, verifico a presença do perigo de dano de difícil reparação caso se aguarde o trânsito em julgado, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para DETERMINAR a concessão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do valor da condenação (art. 85, §3º, CPC), observado o disposto no enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas de lei.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, I, e §4º, II, do CPC, pois, apesar de ilíquido, o valor da condenação não alcança mil salários mínimos, por se tratar de benefício previdenciário (cf.
STJ, RESP 1735097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 11/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada no cumprimento do julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 22:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/07/2025 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/10/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/07/2024 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 20:08
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2024 09:12
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 14:44
Determinada a intimação
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04/07/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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