TRF2 - 5000838-09.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000838-09.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora (Evento 26), em face da sentença (Evento 22) que julgou procedente em parte o pleito autoral para condenar a parte ré para condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente em garantir o acesso do autor à sua conta bancária ou caso encerrada por medida prevista no Manual AD215, que seja aberta conta de titularidade do autor com os valores e atualizações respectivos.
Em seu recurso, a parte autora pretende a procedência, também, no que concerne aos danos morais .
Porém, o recurso foi interposto pela autora, que não é advogada, e sem a presença de um advogado que a represente. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao que se observa, após a prolação da sentença, não há peticionamento requerendo a nomeação de um advogado dativo . Posteriormente é anexado aos autos a peça de recurso pela própria parte autora, sem representação, enviada para o e-mail da 20ª Vara Federal.
Para recorrer à Turma Recursal faz-se necessária a atuação de um advogado constituído nos autos, conforme o artigo 41, §2º da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Não há comprovação de que a parte autora é advogada com inscrição ativa na OAB.
Caso fosse, a obrigatoriedade estaria suprida, conforme o artigo 103 caput e único do Código de Processo Civil: Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Assim, tenho como recurso incabível a peça anexada ao Evento 26.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença, eis que incabível.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista tratar-se de não beneficiário da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. -
04/09/2025 10:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:30
Negado seguimento a Recurso
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03/09/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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27/08/2025 11:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 17:40
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000838-09.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 26: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016. -
15/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:41
Despacho
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13/08/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 04:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 19:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 18:52
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000838-09.2025.4.02.5101/RJRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO1, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente em garantir o acesso do autor à sua conta bancária ou caso encerrada por medida prevista no Manual AD215, que seja aberta conta de titularidade do autor com os valores e atualizações respectivos .
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I. -
11/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:39
Juntada de peças digitalizadas
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17/02/2025 11:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 10:40
Juntada de Petição
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17/02/2025 10:37
Juntada de Petição
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12/02/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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12/02/2025 11:13
Juntada de Petição
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11/02/2025 12:04
Juntada de peças digitalizadas
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06/02/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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26/01/2025 19:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 17:53
Juntada de peças digitalizadas
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16/01/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 17:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 20:50
Despacho
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09/01/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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