TRF2 - 5003766-67.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:45
Juntada de Petição
-
12/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003766-67.2024.4.02.5003/ESAUTOR: RAFAEL DA SILVAADVOGADO(A): MARIEL CARMINATI SOUZA (OAB ES033284)ADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio-acidente à parte autora desde a data da cessação do benefício de incapacidade temporária em 02/07/2018 (Evento 4, INFBEN3), bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência de SETEMBRO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
10/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
24/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
08/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: RAFAEL DA SILVAADVOGADO(A): MARIEL CARMINATI SOUZA (OAB ES033284)ADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, intimem-se as partes acerca do laudo pericial / auto circunstanciado juntado aos autos.Prazo: 10 (dez) dias.Após, façam-se os autos conclusos. -
07/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/04/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
07/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:41
Juntada de Petição
-
27/01/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/12/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
27/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL DA SILVA <br/> Data: 28/03/2025 às 09:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo,
-
21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
21/11/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/11/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
08/11/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:05
Não Concedida a tutela provisória
-
07/11/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/11/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/11/2024 08:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESSMT01F)
-
29/10/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 20:44
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 15:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/10/2024 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/10/2024 17:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS504J)
-
08/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010124-91.2024.4.02.5118
Luiz Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013074-97.2024.4.02.5110
Viviane da Silva Calixto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005526-97.2024.4.02.5117
Mauricio Cavalcante da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060499-16.2025.4.02.5101
Daniel de Paula Cassimiro Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 19:03
Processo nº 5005526-97.2024.4.02.5117
Mauricio Cavalcante da Silva
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 13:51