TRF2 - 5060499-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:01
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5060499-16.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MEDIDA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O pedido de tutela de urgência. impossibilidade de atribuir EFEITO SUSPENSIVO ATIVO diante da ausência dos pressupostos legais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e ratifico a decisão que indeferiu a liminar.
Sem custas e honorários, considerando a natureza da medida.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/08/2025 04:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5060499-16.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão, verbis: "1- Defiro o pedido de gratuidade de justiça de forma integral tendo em vista a declaração de hipossuficiência (pág.07 do evento 1, ANEXO2), consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Ademais, o Enunciado n.º 38 do FONAJEF expressa que, para fins da Lei n.º 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda, o que coaduna-se ao documento acostado nas págs.37/39 do evento 1, ANEXO2 (carta de concessão de benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00). 1.1- Caso a parte ré queira impugnar o presente deferimento de gratuidade de justiça, deverá fazê-lo no prazo da contestação, sob pena de preclusão. 2- Cuida-se de ação, pelo rito do Juizado Especial, ajuizada por DANIEL DE PAULA CASSIMIRO FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré "[...] proceda à imediata liberação da integralidade do saldo existente na(s) conta(s) de FGTS de titularidade do Autor, CPF nº *83.***.*26-04, depositando-se o valor na conta bancária informada no requerimento administrativo (Banco Itaú, Ag. 8045, C/C 22034-3) ou, alternativamente, mediante a expedição do competente alvará judicial.".
Basicamente, alega o autor ser portador de Nefropatia Grave Estágio 5, enquadrando-se nas hipóteses autorizadoras do saque do FGTS, e, mesmo após requerimento administrativo desde 19/02/2025, reiterado em 17/04/2025, ainda não teve seu pedido analisado pela Caixa Econômica Federal, até a data de propositura da ação. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O FGTS tem fim eminentemente social e destina-se a proteger o trabalhador em face de situações excepcionais.
Nesse contexto, é cediço que o artigo 20 da Lei nº 8.036/90 elenca as hipóteses autorizadoras à movimentação da conta vinculada do FGTS: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.
XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei; XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.
Com efeito, a Lei 8.036/90 elenca, em seu artigo 20, as hipóteses que autorizam o levantamento da conta de FGTS.
Ou seja, caso o requerente preencha os requisitos previstos em lei, o levantamento se dá de forma extrajudicial, cabendo ao interessado apenas requerer o levantamento na via administrativa e ao banco depositário efetuar o pagamento.
Desse modo, cumpridas as exigências legais, a concretização do levantamento do valor depositado na conta vinculada ao FGTS deve ocorrer independentemente da intervenção do Estado-Juiz, o qual não pode atuar de modo a substituir o trâmite administrativo.
Por certo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo, sendo possível a liberação de saldos de FGTS em situações excepcionais, vejamos: FGTS.
LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS.
TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, NÃO ELENCADA NO ART. 20, XI, DA LEI Nº 8.036/90.
POSSIBILIDADE. 1.
A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos.
Precedentes. 2.
Ao aplicar a lei, o julgador se restringe à subsunção do fato à norma.
Deve atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 3.
Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantia fundamental assegurada constitucionalmente. 4.
In casu, o recorrido ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando o levantamento do seu saldo da conta vinculada ao FGTS, para atender à necessidade grave de sua mãe, portadora de Hiperinsuflação Pulmonar, Artéria Aorta Alongada e Depressão profunda, necessitando dos respectivos valores para tratamento, tendo em vista o alto custo dos medicamentos necessários, e o fato de o autor estar desempregado. 5.
Recurso especial improvido (STJ - REsp: 644557 RS 2004/0029857-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/08/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.09.2004 p. 279) Não obstante o entendimento acima do STJ, para o deferimento da tutela de urgência exige-se a demonstração objetiva da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Em que pese a urgência apontada pelo autor, verifica-se que não há elementos suficientes a demonstrar que a sua situação está elencada dentre as hipóteses previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 ou, trata-se de hipótese excepcional.
Tampouco, a inexistência de risco de irreversibilidade da medida ante a liberação dos recursos existentes na conta de FGTS da parte autora.
Desta feita, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o periculum in mora.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a instrução adequada do feito, cuja retificação da pensão, inclusive, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado de eventual sentença de procedência dos pedidos da presente ação. 2.1- Portanto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 3- Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, especialmente a respeito dos pedidos administrativos de levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade do autor (págs.16/20 e 41/42 do evento 1, ANEXO2). 3.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 3.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 5- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença." Requereu seja determinado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) que proceda à imediata liberação da integralidade do saldo existente na(s) conta(s) de FGTS de titularidade do Recorrente, CPF nº *83.***.*26-04, depositando-se o valor na conta bancária já informada (Banco Itaú, Ag. 8045, C/C 22034-3), ou mediante expedição de alvará judicial, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. É o breve relatório.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
No caso, entende-se que a parte autora não comprovou todos os requisitos, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, o FGTS tem fim eminentemente social e destina-se a proteger o trabalhador em face de situações como o desemprego ou doença grave.
Não obstante estejam elencadas no art. 20 da Lei 8.036/90 as diversas hipóteses que autorizam o saque dos recursos, o Poder Judiciário já vinha admitindo a interpretação extensiva da norma, para abranger outras situações, nas quais se vislumbra a ameaça à dignidade da pessoa humana.
Assim, desde que atendidas as exigências normativas, cabe ao agente financeiro proceder à liberação dos valores da conta vinculada, não sendo atribuição do Judiciário substituir o rito previsto para o trâmite administrativo.
Acerca da rigidez do rol previsto no artigo 20 da Lei 8.036/90, o Superior Tribunal de Justiça entende que se trata de uma lista exemplificativa, permitindo a liberação dos valores do FGTS em hipóteses não expressamente previstas, desde que a situação envolva circunstâncias excepcionais.
Entretanto, ainda que haja entendimento jurisprudencial admitindo a flexibilização, a concessão da tutela antecipada requer demonstração concreta de que o direito invocado apresenta razoável verossimilhança e que há perigo de dano irreversível ou de difícil reparação.
No caso em análise, embora o autor alegue situação de urgência, não há documentação robusta que comprove o enquadramento da sua condição nas hipóteses legais ou em situação de exceção clara.
Além disso, a medida pleiteada – levantamento de valores – é de natureza irreversível, o que impede sua concessão sem instrução mais detalhada dos autos.
Ademais, o rito célere dos Juizados Especiais Federais contribui para evitar prejuízos processuais significativos, afastando, por ora, a existência de periculum in mora.
Assim, necessitando a lide de maior instrução probatória, entende-se que o deferimento da liberação para o levantamento do saldo do FTGS, com base em uma cognição sumária, torna-se inviável.
Por essas razões, indefiro o requerimento de natureza cautelar de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Intimem-se.
Após, à conclusão para voto. -
03/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:40
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 19:03
Distribuído por dependência - Número: 50584197920254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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